Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3243202/RJ (2026/0133870-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSIAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
AGRAVADO: OUZOLANDO AGRIZZI XAVIER
ADVOGADOS: MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES - RJ117082
LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA - RJ158681
AGRAVADO: WALDEMIRO ALIPIO
AGRAVADO: AILTON GUIMARAES ALIPIO
AGRAVADO: ERANI GUIMARAES ALIPIO
AGRAVADO: IDALINA GUIMARAES ALIPIO XAVIER
AGRAVADO: LINDALVA GUIMARAES ALIPIO
AGRAVADO: MARIA REGINA GUIMARAES ALIPIO CIODARO
AGRAVADO: MIRIAM GUIMARAES ALIPIO
AGRAVADO: VIVIANE GUIMARAES ALIPIO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.313): DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação ressarcitória ajuizada pela ora apelante em face de Ouzolando Agrizzi Xavier e Josias Gomes dos Santos. Na referida demanda, buscava-se o ressarcimento ao erário no valor de R$ 934.073,39 (novecentos e trinta e quatro mil, setenta e três reais e trinta e nove centavos), requerendo-se, ainda, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus. A ação foi autuada sob o nº 0063936-81.2015.4.02.5108. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar à obrigatoriedade de ressarcimento ao erário; e (ii) avaliar à existência do elemento subjetivo no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve no presente caso a comprovação do requisito necessário para a adoção da excepcional imprescritibilidade da reparação ao erário 4. A falha mecânica é o fator preponderante a ser considerado como causador do acidente e consequentemente dos danos que ocasionaram o dever de indenizar da União em razão da sua responsabilidade civil objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O acidente ocorreu em razão da existência do mau funcionamento do sistema de frenagem do veículo, sendo esse o principal fator que ocasionou o acidente. 2. Se houvesse pleno funcionamento do sistema de frenagem do veículo, o acidente não teria ocorrido. 3. O mau funcionamento do sistema de frenagem poderia acarretar acidente fatal em qualquer outro declive de qualquer outra rodovia pela qual trafegasse o veículo conduzido pelo motorista. 4. A falha mecânica é o fator preponderante a ser considerado como causador do acidente e consequentemente dos danos que ocasionaram o dever de indenizar da União em razão da sua responsabilidade civil objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CFRB/88, arts. 5º, XLII, XLIV e 231, §4º; CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5000280-92.2020.4.02.5107, Relator Reis Friede, Publicado em D Je 10/09/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.342-1.345). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.347-1.357), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos específicos suscitados nos embargos de declaração, notadamente a análise do art. 2º da Lei 9.784/1999 e dos arts. 117, II e XVI, e 122 da Lei 8.112/1990. Apontou violação dos arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 37, caput, da Constituição Federal, afirmando ofensa aos princípios da Administração Pública (atuação conforme a lei e o direito; probidade, decoro e boa-fé; finalidade pública) porque a utilização dolosa de veículo oficial para fins particulares, seguida de acidente fatal por falha de freios, imporia o dever de regresso contra servidores e terceiro beneficiário. Sustentou ofensa aos arts. 117, II e XVI, e 122, § 2º, da Lei 8.112/1990, argumentando que a conduta de retirar bem público sem anuência e utilizar recursos materiais da repartição em atividade particular atrai responsabilidade civil regressiva pelos danos causados a terceiros, ainda que a causa preponderante do sinistro tenha sido falha mecânica. Afirmou que, com base na alegada vulneração aos arts. ofensa aos arts. 927 e 934 do Código Civil, tendo a União suportado responsabilidade objetiva e indenizado a vítima, lhe assiste direito regressivo para reaver integralmente o que pagou do responsável final, independentemente da condenação solidária anterior e da discussão sobre a falha mecânica. Contrarrazões às fls. 1.360-1.374 e 1.375-1.384 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.386-1.387), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.389-1.397). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de vício apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 1.342-1.343): 5. Não assiste razão à embargante. As omissões suscitadas referentes à culpa dos réus foram devidamente enfrentadas pelo acórdão, conforme demonstram os seguintes trechos: "10. Importante ressaltar que não se nega a existência da conduta dolosa dos réus especificamente quanto à utilização de bem público para fins privados, entretanto, uege reconhecer que a utilização do veículo oficial para fins privados não tem como desdobramento lógico o óbito de terceiro em consequência de acidente automobilístico, e, justamente, por se adeuqar a observância de tais condutas ao regime da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a demonstração da conduta antijurídica que configura o nexo de causalidade no momento do acidente que efetivamente causou o dano, juntamente com os elementos ensejadores da caracterização da conduta culposa, e a ausência das causas excludentes de responsabilidade. 11. Do confronto quanto à dinâmica do acidente, verifica-se diante do robusto material de prova acostado aos autos, que o acidente ocorreu em razão da existência do mau funcionamento do sistema de frenagem do veículo, sendo esse o principal fator que ocasionou o acidente. Neste contexto é de se concluir que, se houvesse pleno funcionamento do sistema de frenagem do veículo, o acidente não ocorreria. Do mesmo modo, o mau funcionamento do sistema de frenagem poderia acarretar acidente fatal em qualquer outro declive de qualquer outra rodovia pela qual trafegasse o veículo conduzido pelo motorista. Diante disso, é forçoso concluir que a falha mecânica é o fator preponderante a ser considerado como causador do acidente e consequentemente dos danos que ocasionaram o dever de indenizar da União em razão da sua responsabilidade civil objetiva." Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstra a existência de quaisquer dos vícios elencados nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No tocante à alegada violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão à luz da legislação indicada, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Quanto ao cerne da controvérsia, a questão devolvida para ser examinada nesta Corte Superior diz respeito à possibilidade de ressarcimento ao erário, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 15/09/1996. A esse respeito, sabe-se que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada em desfavor do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa grave. Vale registrar que este é o entendimento firmado no Tema n. 940/STF: A teor do disposto no § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos art. 37, causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa perspectiva, a ação regressiva fica condicionada à demonstração de dolo ou culpa grave. Na hipótese dos autos, a Corte regional, à luz das provas dos autos, consignou que o acidente decorrera do mal funcionamento do sistema de frenagem do veículo, afastando obrigação de ressarcimento à União, porquanto ausente o elemento subjetivo da culpa. Confira-se (e-STJ, fls. 1.311-1.312): 8. No caso dos autos, a tese recursal da União se baseia na imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por conter nela a existência do elemento dolo. Contudo, o argumento da União não merece prosperar, Isso porque, não houve no presente caso a comprovação do requisito necessário para a adoção da excepcional imprescritibilidade da reparação ao erário, que, no presente caso, é o dolo. 10. Importante ressaltar que não se nega a existência da conduta dolosa dos réus especificamente quanto à utilização de bem público para fins privados, entretanto, uege reconhecer que a utilização do veículo oficial para fins privados não tem como desdobramento lógico o óbito de terceiro em consequência de acidente automobilístico, e, justamente, por se adeuqar a observância de tais condutas ao regime da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a demonstração da conduta antijurídica que configura o nexo de causalidade no momento do acidente que efetivamente causou o dano, juntamente com os elementos ensejadores da caracterização da conduta culposa, e a ausência das causas excludentes de responsabilidade. 11. Do confronto quanto à dinâmica do acidente, verifica-se diante do robusto material de prova acostado aos autos, que o acidente ocorreu em razão da existência do mau funcionamento do sistema de frenagem do veículo, sendo esse o principal fator que ocasionou o acidente. Neste contexto é de se concluir que, se houvesse pleno funcionamento do sistema de frenagem do veículo, o acidente não ocorreria. Do mesmo modo, o mau funcionamento do sistema de frenagem poderia acarretar acidente fatal em qualquer outro declive de qualquer outra rodovia pela qual trafegasse o veículo conduzido pelo motorista. Diante disso, é forçoso concluir que a falha mecânica é o fator preponderante a ser considerado como causador do acidente e consequentemente dos danos que ocasionaram o dever de indenizar da União em razão da sua responsabilidade civil objetiva. [...] 13. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que deve ser afastada a obrigação de ressarcimento à União pelos prejuízos por ela suportados, diante da ausência do elemento subjetivo da culpa. Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, afastado o dever de indenizar em razão da ausência do elemento subjetivo da culpa, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. A título exemplificativo (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO MENOR PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inequívoca a responsabilidade do Estado pelo ilícito danoso que causou a incapacidade permanente da vítima Ferdinand do Vale Silva, vez que atingido por arma de fogo do policial militar de serviço Francisco Santana, podendo o Estado socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, já que comprovado o dolo e culpa pelo evento danoso. O Estado foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais, de acordo com as despesas realizadas pela vítima, em razão da forma arbitrária e ilegal de abordagem do policial militar. A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. (...) No caso vertente, ainda que a paisana, Francisco das Chagas Santana agiu na condição de agente público, como policial militar e com voz de comando e porte de arma da própria Corporação, daí a suficiência da prova do nexo de causalidade entre a conduta do miliciano e o dano, donde a responsabilidade objetiva civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (fl. 182, e-STJ). 2. Conforme entendimento assentado em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a responsabilidade da Administração é regida pelo prazo quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/1932, não sendo aplicável o art. 206, § 3°, V, do Código Civil. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.170/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, formulado em contrarrazões (e-STJ, fls. 1.375-1.384), saliente-se que tal pretensão não merece prosperar, uma vez que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE