Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011601-08.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: EDYRLEI FELIPPE NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)
ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALIENE FELIPPE NOGUEIRA DE MAGALHAES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)
ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI Nº 8.112/1990, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. INVALIDEZ PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR: COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de ex-servidor público civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal civil ao seu filho, ao fundamento de ser o autor inválido e dependente economicamente do instituidor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.
3.2 Na hipótese sob análise, o ex-servidor faleceu em 15/06/2020, de modo que aplicável o artigo 217, IV, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, vigente ao tempo do óbito.
3.3 Da leitura do mencionado dispositivo legal infere-se que, para a concessão de pensão por morte a filho inválido, a lei não exige prova da dependência econômica, já que se entende que tal dependência é presumida, sendo exigido apenas que a invalidez preexista à morte do instituidor da pensão.
3.4 No caso em apreço, da análise dos autos verifica-se que o autor logrou demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, desde pelo menos 2003, momento no qual foi declarada sua interdição, logo se tratando de invalidez prévia ao óbito do instituidor, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício.
3.5 Desta forma, faz jus o autor à pensão por morte requerida, com o pagamento dos valores pretéritos, desde a data do óbito, nos termos da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "No caso dos autos verifica-se que o autor logrou demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, desde pelo menos 2003, momento no qual foi declarada sua interdição, logo se tratando de invalidez prévia ao óbito do instituidor, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, artigo 217, inciso IV. Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.099.541/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.