Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117558-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA PORTO COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510)
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIVORCIADA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar do fundo de saúde hospitalar da Marinha do Brasil (Fusma), em decorrência de sua qualidade de pensionista, e julgou improcedente o pedido de indenização, a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente a autora tem o direito a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para que se configure o dano moral indenizável, é essencial que haja um ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e que este gere dor, frustração, sofrimento, não seja mero aborrecimento diário, destacando-se que a ré invocou regramento específico para não acolher as solicitações da autora, motivo por que não há direito à compensação pecuniária por ofensa extrapatrimonial.
4. A mera suspensão indevida da assistência médica, embora possa causar desconforto e aborrecimento, ou qualquer violação aos demais direitos da personalidade, suficiente para lhe trazer abalo moral que exceda à cota do mero dissabor cotidiano, não causa ofensa à honra pessoal a justificar a procedência do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de apelação improvido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A autora não faz jus ao direito a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do Código Civil
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5048700-20.2018.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 09/10/2019, DJe 10/10/2019 16:55:20; TRF2, Apelação Cível, 5035648-44.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/03/2025, DJe 31/03/2025 14:30:40.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.