Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009603-22.2018.4.02.5001/ES
APELANTE: NEFFA GESTAO,TURISMO E NEGOCIOS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB RJ254235)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO COUTINHO ALVES (OAB RJ261365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEFFÁ GESTÃO, TURISMO E NEGÓCIOS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 37):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 78, XII, DA LEI Nº 8.666/93. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. NOVA LICITAÇÃO CONCLUÍDA. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA RESCISÃO.
- Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aprecia os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos relevantes à solução da causa.
- É legítima a rescisão unilateral do contrato administrativo com fundamento no art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93, especialmente quando prevista contratualmente a possibilidade de extinção antecipada diante da conclusão de nova licitação.
- Cabe asseverar que foram cumpridas as formalidades exigidas pela legislação, com respeito ao devido processo legal administrativo, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
- Apelação não provida.
Houve a oposição de embargos de declaração pela ora recorrente (evento 46), que restaram desprovidos (evento 67).
Em suas razões recursais (evento 76), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e, 1.022, II, do CPC, aos arts. 2º, caput e parágrafo único, I, IV, VII, VIII e X, e 3º, II e III da Lei nº 9.784/99, aos arts. 187 e 422 do CC, aos arts. 78, XII e parágrafo único e 79, I, e § 2º, da Lei nº 8.666/93, ao art. 20, caput e parágrafo único, da LINDB, por deixar de sanar as omissões incorridas quando do julgamento da apelação e, ainda, por desconsiderar a inexistência de contraditório e processo administrativo antes do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato vigente entre as partes, e por não ter reconhecido o direito da recorrente de ser amplamente indenizada pela rescisão unilateral do contrato administrativo em questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
De fato, o acórdão recorrido consignou que:
“Inicialmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que teria deixado de apreciar fundamentos relevantes para o deslinde da causa.
Entretanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, tem o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Sustenta ainda que não houve justificativa plausível para a rescisão unilateral do contrato. Ocorre que a Administração Pública possui a prerrogativa legal de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93, que previa:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
No caso concreto, consta expressamente no aditivo contratual firmado entre as partes a possibilidade de rescisão antecipada em caso de celebração de novo contrato decorrente de licitação superveniente.
Trata-se de previsão contratual válida, que reflete o dever da Administração de buscar soluções mais vantajosas à coletividade, respeitando os limites legais e os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público.
Nesse sentido, o oitavo termo aditivo foi firmado com a necessidade prévia e condicionado à conclusão do pregão eletrônico, visto que o hospital ficaria sem o fornecimento de alimentos se assim não tivesse feito (evento 9, anexo 7):
Além disso, pela minuta do oitavo termo aditivo, tem-se que o valor estimado referente a seis meses de contrato com a apelante era de R$ 2.197.944,00 (dois milhões, cento e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), contra R$ 2.758.904,40 (dois milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quatro reais e quarenta centavos) do novo contrato com a empresa vencedora do pregão eletrônico, referente ao período de um ano. Assim, pelo período de seis meses, o novo contrato teria um valor estimado de R$ 1.379.452,20 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
A rescisão, portanto, não decorreu de simples alegação genérica de economia, mas sim da conclusão de regular processo licitatório posterior, no qual restou contratada empresa diversa por condições mais favoráveis à administração. Nesse sentido, a apelante estava ciente da possibilidade de extinção antecipada do contrato, por força de cláusula expressa.
Cabe asseverar que a Administração assegurou a ampla defesa e o contraditório à contratada, através do Ofício nº 05/2018 da Unidade de Contratos, enviado trinta dias antes da data final para a rescisão contratual, em cumprimento ao disposto na cláusula décima quarta, item 2.1, do Contrato nº 043/2013 (evento 1, outros 6).
Dessa forma, não se constata qualquer desvio de finalidade ou abuso do poder de rescisão, tampouco violação ao contraditório, já que todos os atos referentes à rescisão foram devidamente realizados pela Administração, nos termos do art. 78, § único, da Lei nº 8.666/93, que trazia a seguinte previsão:
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não foi constatado qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder de rescisão, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo respeitado o devido processo legal administrativo (evento 9, anexo 9).”
No entanto, o recurso especial deve ser admitido no que tange à omissão em relação à pleiteada indenização da recorrente em razão da rescisão unilateral do contrato administrativo em questão, argumento este que foi levantado pela recorrente quando da interposição de seu recurso de apelação e da oposição dos embargos de declaração, o que poderia, de fato, interferir na conclusão do julgado.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.