Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO GUIMARAES NASCIMENTO
RÉU: PAULO ROBERTO AUDI DA SILVA
RÉU: CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RÉU: ADILSON RODRIGUES DA SILVA
RÉU: EMERSON FERREIRA DO CARMO EDITAL Nº 510012276777 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O Doutor ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHO, Juiz Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na forma da lei e no uso de suas atribuições: F A Z S A B E R a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos nº 50297705120184025101, movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e que, nesta referida ação, foi determinada a INTIMAÇÃO EDITALÍCIA da parte RÉ, SR(A) CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF Nº 544.153.657-87, FRANCISCO GUIMARAES NASCIMENTO, CPF Nº 972.990.657-20 e ADILSON RODRIGUES DA SILVA, CPF Nº 489.649.727-91, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que tomem ciência da sentença de evento nº 261, conforme dispositivo abaixo: "DISPOSITIVO
Edital 80 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5029770-51.2018.4.02.5101/RJ
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os Réus PAULO ROBERTO AUDI DA SILVA, FRANCISCO GUIMARAES NASCIMENTO, EMERSON FERREIRA DO CARMO, ADILSON RODRIGUES DA SILVA e CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos I, e XII da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: (i) perda da função pública que mantinha à época do cometimento da infração; (ii) suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos; (iii) multa civil de R$ 2.483.964,45 para a ré CONCEICAO DE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA RODRIGUES; R$ 1.765.352,59 para o réu FRANCISCO GUIMARÃES NASCIMENTO; R$ 4.249.317,04 para o réu PAULO ROBERTO AUDI DA SILVA; R$ 110.612,87 para o réu EMERSON FERREIRA DO CARMO; e R$ 487.433,87 para o réu ADILSON RODRIGUES DA SILVA; (iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 12 (doze) anos. O valor apurado para aplicação da sanção de pagamento de multa civil deve ser corrigido monetariamente a contar de 07/2019, com incidência de juros de mora desde a citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 23-B da LIA). Com o trânsito em julgado, determino a inclusão dos nomes dos Réus no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA), em cumprimento ao contido no art. 12, § 8º, da LIA e no art. 1º, parágrafo único, I, da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6 de 21.05.2020. Intimem-se. Cumpra-se." O prazo de quinze dias para a interposição de recurso é contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) citando(s) ciente(s) de que este Juízo localiza-se na Avenida Rio Branco, 243, 2º andar, Anexo II, Centro, Rio de Janeiro/RJ. DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, 15/01/2024. Eu, MANOEL GUSTAVO DOS SANTOS FERNANDES, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, JOSÉ LUIZ FRANCO VELHO, Diretor de Secretaria, o conferi.