Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034626-14.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JENISSON QUERINO SANTOS
ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
À vista da devolução dos autos e do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Oitava Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso do(a) autor(a) ̶ para reformar a sentença recorrida “no sentido de excluir a rubrica HRA (adicional intervalo) da incidência do Imposto de Renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde a Lei n.º 13.467/17, observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação. Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir a SELIC, desde a data em que efetuado cada recolhimento, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para tributos, devendo os mesmos estarem limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renuncia apresentada, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de recorrente vencedor.” ̶ retifique-se a classe da ação para cumprimento de sentença (JEF).
Cientifiquem-se, na sequência, as partes de que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos; apurando-se, ato contínuo, o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já tenha sido pago administrativamente.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente decisão, que deverá ser acompanhada do acórdão lavrado pela 8ª Turma Recursal e da certidão de trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-los e/ou notificá-los ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de Imposto de Renda sobre a(s) rubrica(s) HRA (adicional intervalo), dispensada qualquer outra providência do Juízo.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Após, intime-se a União – Fazenda Nacional para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento do julgado.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.