Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007673-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: PAULO NOVAES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO (OAB PR026214)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação do benefício mais vantajoso entre duas regras de transição da EC 103/2019: (i) art. 17, com DER em 07/03/2022; ou (ii) art. 20, com reafirmação da DER para 05/02/2025, condicionada à prévia opção do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por configurar decisão condicional; (ii) estabelecer se é possível computar contribuições recolhidas em atraso, referentes a períodos anteriores à EC 103/2019 e indenizadas posteriormente, para fins de cumprimento da regra de transição do art. 17 da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é condicional, pois reconhece o direito ao benefício e determina sua implantação conforme escolha do segurado entre hipóteses jurídicas definidas, em conformidade com o princípio da concessão do melhor benefício.
4. A técnica decisória que garante ao segurado a opção entre benefícios juridicamente válidos e comprovados nos autos é compatível com o caráter público do direito previdenciário e assegura a solução mais vantajosa ao titular.
5. O recolhimento em atraso de contribuições por contribuinte individual, devidamente indenizadas, autoriza seu cômputo como tempo de contribuição, inexistindo base legal para sua exclusão, mesmo após a EC 103/2019.
6. Documentos constantes dos autos comprovam a efetiva indenização dos períodos controversos e a suficiência do tempo de contribuição para enquadramento na regra de transição do art. 17 na DER fixada.
7. A reafirmação da DER para 05/02/2025, como alternativa prevista na sentença, está em consonância com a jurisprudência e prática administrativa, não acarretando nulidade nem reformatio in pejus.
8. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme estabelecido pela EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, arts. 17 e 20; EC 113/2021; CPC, art. 492, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.