Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064655-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: MARCELO COSENDEY GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM PERÍODO JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (BENZENO). VALIDADE DO PPP. IRRELEVÂNCIA DO EPI EM CASO DE AGENTE CANCERÍGENO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por segurado para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (23/08/2024), mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com pagamento das parcelas atrasadas. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir quanto a período já reconhecido administrativamente, irregularidades formais em perfis profissiográficos previdenciários (PPP) e ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade de período já averbado administrativamente; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, apta a caracterizar tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ausência de interesse de agir em relação ao período já averbado como especial na via administrativa, pois inexiste utilidade prática em pronunciamento jurisdicional sobre matéria previamente reconhecida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto.
4. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento apto à comprovação das condições especiais de trabalho quando contém descrição das atividades, indicação de agentes nocivos e identificação de responsável técnico, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes, salvo prova em contrário.
6. A exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época caracteriza atividade especial, sendo considerado nocivo o nível superior a 80 dB até a edição do Decreto nº 2.172/1997.
7. O exercício da função de ajudante de motorista ou motorista em empresa de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), até 28/04/1995, admite enquadramento como atividade especial por categoria profissional vinculada ao transporte rodoviário de cargas.
8. A exposição ocupacional ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente laboral.
9. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade quando se trata de exposição a agentes cancerígenos, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz no PPP nessa hipótese.
10. Eventuais irregularidades formais no PPP, como ausência de indicação completa de responsável técnico ou questionamentos quanto à metodologia de medição do ruído, não afastam sua eficácia probatória quando o documento contém informações suficientes para demonstrar a exposição a agentes nocivos.
11. Comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos e somados aos períodos comuns já computados administrativamente, o segurado implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Inexiste interesse de agir quanto ao reconhecimento judicial de período de atividade especial já previamente averbado na esfera administrativa.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio idôneo de prova das condições especiais de trabalho, presumindo-se verdadeiras suas informações, salvo prova em contrário.
3. A exposição ocupacional a agente reconhecidamente cancerígeno, como o benzeno, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa e sem descaracterização pelo uso de EPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 58 e 41-A; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º; EC 103/2019, art. 17; Portaria Interministerial nº 9/2014; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.05.2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.2004; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, AR 5.186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.06.2014; STJ, REsp 1.397.783/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.09.2013; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Pet 10.262/RS, j. 08.02.2017; TRF2, AC 5003485-95.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, DJe 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.