Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008570-08.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: VITOR VITORIO VITORINO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)
AUTOR: DANIELA DE FATIMA DUQUE ALVES VITORINO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 254 - Trata-se de petição na qual os patronos dos autores apresentam prova da ciência da renúncia do mandato consistente em um registro de conversa mantida exclusivamente com o autor VITOR VITORIO VITORINO.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova de que a autora DANIELA DE FATIMA DUQUE ALVES VITORINO tenha sido comunicada da renúncia. A validade da renúncia está condicionada à efetiva e comprovada cientificação de cada um dos mandantes, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e evitar o desamparo técnico das partes no processo.
Dessa forma, quanto ao autor VITOR VITORIO VITORINO, a exigência legal de comunicação prévia da renúncia foi devidamente cumprida, com a comprovação de sua ciência (evento 254, FOTO2), e, assim sendo, DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão dos advogados renunciantes da condição de representantes desse autor no sistema processual Eproc.
Quanto à autora DANIELA DE FATIMA DUQUE ALVES VITORINO MANTENHO os advogados renunciantes na condição de representantes da mesma, uma vez que a renúncia em relação a ela é ineficaz pela ausência de notificação prévia, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
INDEFIRO o pedido de intimação por determinação judicial da parte para ciência da renúncia e constituição de novo patrono, por se tratar de encargo legal do advogado renunciante (art. 112 do CPC).
INTIMEM-SE os advogados acerca desta decisão, cientes de que permanecem responsáveis pela representação judicial da autora Daniela de Fatima Duque Alves Vitorino até que comprovem sua regular notificação.
2 - Evento nº 256 – A parte exequente (CEF) requer a realização de penhora de dinheiro da parte executada, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD e também a restrição de veículos automotores, pelo sistema RENAJUD, visando à satisfação do crédito em execução.
Para fins de penhora o dinheiro goza de preferência na gradação legal (art. 835, I, do CPC) e a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, por meio de sistema eletrônico, está prevista no art. 854 do CPC1.
Além disso, conforme decidiu por unanimidade a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 15/09/2010, ao julgar o REsp nº 1.112.943-MA (recurso representativo, cf. art. 543-C, do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.
Ante todo o exposto, DEFIRO e DETERMINO o BLOQUEIO, por meio do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) VITOR VITORIO VITORINO, CPF: 053.159.197-22, e DANIELA DE FATIMA DUQUE ALVES VITORINO, CPF: 091.673.437-40, até montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 4.559,91 – que representa o valor indicado pela parte exequente no evento 256).
3 - Após a juntada do detalhamento do SISBAJUD:
Se verificado ser ínfimo ou excessivo2 o valor bloqueado, voltem-me os autos para o imediato procedimento de DESBLOQUEIO.
Na hipótese de somente terem sido restritos valores ínfimos, ou na de ter restado frustrada a possibilidade de penhora de valores, DEFIRO e DETERMINO, que a Secretaria efetue consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome do(s) executado(s) acima descrito(s).
Verificada a existência de veículo(s) automotor(es), EFETUE a Secretaria o registro no sistema RENAJUD da indisponibilidade/impedimento de transferência de tal(is) bem(ens) e, em seguida, a expedição de mandado de penhora e avaliação de referido(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço da parte executada. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) no endereço constante do mandado, deverá o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça intimar a parte executada a fornecer o endereço no qual tal(is) bem(ns) se encontra(m) para fins de efetivação da penhora ora determinada. Sendo positiva a diligência, a Secretaria deverá promover o registro da penhora no sistema RENAJUD, sendo assim desnecessária a averbação da penhora no órgão de registro de veículos (Detran/RJ) pelo(a) Oficial de Justiça.
4 - Cumpridas as determinações acima, INTIMEM-SE as partes, por meio eletrônico (art. 270 do CPC), para ciência deste provimento judicial, para ciência dos resultados obtidos através das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como para que:
4.1 – A parte exequente promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo no caso de todas as diligências terem sido negativas.
Caso tenha havido bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, deverá informar o código da Receita a ser utilizado para conversão dos valores bloqueados.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação, caso não haja nos autos qualquer restrição de bens e/ou valores.
4.2 – A parte executada, na hipótese de resultado positivo no bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, sendo o caso, comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência de uma das situações previstas no §3º do art. 854 do CPC3, ressaltando-se, desde já, que "não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo" (art. 854, §5º do CPC).
Havendo alegação da parte executada nos termos do §3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão desta Subseção Judiciária, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre o requerimento de desbloqueio dos valores e, decorrido tal prazo, voltem-me os autos com urgência para decisão.
Decorrido in albis o prazo previsto no art. 854, §3º do CPC (5 dias), voltem-me os autos para transferência, via sistema SISBAJUD, do valor total bloqueado para uma conta de depósitos judiciais, a ser aberta na agência 4375 da CEF, em Volta Redonda.
Não havendo a comprovação da transferência no prazo de 10 (dez) dias, promova a Secretaria a consulta ao site da CEF para verificação da conta judicial para a qual tais valores foram transferidos. Não estando disponíveis por tal via, efetue a Secretaria contato, por meio eletrônico, com a Gerência da agência 4375 da CEF solicitando informações acerca da efetivação de tal operação.
5 - Quanto ao pedido de restrição via SERASAJUD o §3º do art. 782 do CPC/20154 prevê a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação do juízo da execução, desde que a parte exequente requeira tal providência.
Porém, tal restrição por meio judicial deve ser realizada com cautela e em casos que se mostrem indispensáveis pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro, trata-se de medida que a própria parte exequente pode adotar diretamente perante as empresas que mantém os respectivos sistemas de cadastros de inadimplentes, independentemente de intervenção judicial para tanto.
Não por outro motivo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado nº 190 que assim dispõe:
"O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito." (Grupo: Execução)
Em segundo, a providência de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio de determinação do juízo da execução, traz o óbice a que a própria parte credora promova, com a rapidez com que deve ser efetivado, o cancelamento da negativação (§4º do art. 782 do CPC5) do nome da parte executada no caso de satisfação da dívida, haja vista que para tanto terá de requerer, como o fez para negativação, que o Judiciário efetue comando para retirada de tal restrição.
Saliente-se neste ponto que o Egrégio STJ fixou, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.149.998-RS (2009/0139891-0)6, que uma vez quitada a dívida, a exclusão do nome do devedor dos serviços de cadastro de proteção ao crédito "deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", sob pena de ser responsabilizado por danos decorrentes de seu atraso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a adoção da providência prevista no §3º do art. 782 do CPC na presente ação, sem prejuízo de posterior reapreciação de tal requerimento acaso comprovada a impossibilidade de a parte credora realizar tal ato pela via extrajudicial.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2. CPC. Art. 854. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
3. [8] CPC. Art. 854. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
4. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
5. Art. 782. (...) § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
6. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. Recurso especial provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 07/08/2012)