Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5075123-41.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LARISSA TORQUATO CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
APELANTE: RODOLFO SILVA DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CCISA98 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 13):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
– Cuida-se de demanda que objetiva a rescisão contratual, em razão da incapacidade econômica da parte demandante para continuar arcando com as despesas decorrentes do citado negócio jurídico.
– A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.
– Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB.
– A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases - nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas -, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. No caso em tela, todavia, mencionados pressupostos não foram verificados, já que a simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de rescisão contratual.
– Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pelo mutuário, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.
– Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA98 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S.A.
– Apelação não provida quanto aos pedidos remanescentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 46).
Em suas razões recursais (evento 56), as recorrentes alegam violação aos arts. 114 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e ao art. 1.227 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que a Caixa Econômica Federal ostentaria a condição de proprietária fiduciária do imóvel objeto da lide, razão pela qual sua participação no feito seria indispensável, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e da competência da Justiça Federal para apreciação integral da controvérsia. Alegam, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses jurídicas deduzidas nos embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, consignando que a Caixa Econômica Federal atuou, no caso concreto, como mero agente financeiro do mútuo habitacional, inexistindo relação jurídico-material com os autores quanto ao específico negócio jurídico de compra e venda celebrado com as incorporadoras, razão pela qual concluiu pela incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos formulados em face das pessoas jurídicas de direito privado. Os embargos de declaração igualmente foram apreciados, revelando a insurgência recursal mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, e não negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido assentou expressamente que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro do mútuo habitacional, inexistindo relação jurídico-material com os autores quanto ao específico negócio jurídico de compra e venda objeto dos pedidos formulados em face das incorporadoras, razão pela qual concluiu pela incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da controvérsia quanto às pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento integral da demanda exigiria o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente quanto aos efeitos do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e à extensão da relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, apontados como violados, não constituíram fundamento determinante do acórdão recorrido, que não examinou a controvérsia sob a ótica do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou da alienação extrajudicial do bem, mas sim a partir da delimitação da relação jurídico-material atribuída à Caixa Econômica Federal no caso concreto, circunstância que evidencia a ausência de relação entre os dispositivos apontados como violados e os fundamentos efetivamente adotados no acórdão recorrido.
Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que as recorrentes não realizaram o indispensável cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar a efetiva similitude fática entre os casos confrontados e a alegada divergência de interpretação da legislação federal, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, a análise da divergência suscitada demandaria o reexame do contexto fático-contratual delineado pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.