Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5046270-61.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BRUNA VIAN FORAIN (OAB RJ109127)
ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) opostos por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra o acórdão de evento 22, ACOR2, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada, objetivando a realização de vistoria judicial nos Lotes 05 e 06 do PAL 5.220, situados na Barra da Tijuca/RJ, terrenos acrescidos de marinha sob regime de ocupação, com a finalidade de apurar localização, metragens e confrontações exigidas pelo 9º Ofício do Registro de Imóveis para eventual abertura de matrículas, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o laudo pericial, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC, sem condenação em custas ou honorários.
A seguir, no evento 40, PET1, manifestou a embargante a desistência dos embargos declaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Enumera a doutrina dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido, consubstanciados na inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, em que "os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência; e o fato impeditivo é a desistência do recurso" (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Especificamente sobre a desistência, leciona Leonardo Greco:
"A desistência também é um ato unilateral e não depende da concordância do recorrido, porque este, como favorecido pela decisão recorrida, não tem nenhum interesse em reformá-la ou anulá-la. Nesse sentido, a desistência do recurso, como também a renúncia, diferentemente da desistência da ação - que depende de homologação judicial (CPC de 1973, art. 158, parágrafo único; CPC de 2015, art. 200, parágrafo único), é um ato exclusivamente unilateral do próprio recorrente." (Instituições de processo civil: recursos e processos de competência originária dos tribunais, volume III / Leonardo Greco. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015)
Oportuno transcrever as disposições do Novo Código de Processo Civil acerca do tema:
"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."
Nesse sentido, uma vez manifestada a desistência da embargante, mediante petição subscrita por advogado com poderes especiais para desistir ( evento 197, PROC1), presente fato impeditivo do direito de recorrer, a implicar inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto e na forma da fundamentação, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.