Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113410-39.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LIEGE COELHO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DUARTE PACHECO (OAB RJ074699)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRAJETO DOMICÍLIO-TRABALHO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública federal vinculada ao Instituto de Biologia do Exército, em face da União, visando ao restabelecimento integral do auxílio-transporte (quatro passagens diárias) e à condenação por danos morais, sob o argumento de supressão indevida do benefício entre 2013 e 2020. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que limitou o auxílio a duas passagens por dia, com base em pesquisa técnica de rotas urbanas, bem como afastando a configuração de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de quatro passagens diárias a título de auxílio-transporte à servidora, mesmo diante de rota mais econômica indicada pela Administração Pública; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em decorrência da redução ou suspensão administrativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública comprova, mediante pesquisa técnica de trajeto urbano, que a servidora pode realizar o percurso entre sua residência e o local de trabalho com apenas uma condução por trecho, com menor tempo e caminhada que a rota alternativa indicada por ela.
4. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e visa ao custeio das despesas com transporte coletivo, sendo legítima a escolha pela rota mais econômica, conforme o princípio da economicidade e a Instrução Normativa nº 207/2019/ME.
5. A declaração da servidora goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por contraprova administrativa idônea, como ocorreu no presente caso, inexistindo comprovação de erro na apuração do trajeto pela Administração.
6. A alegação de uso de veículo próprio não justifica o aumento do número de passagens, tampouco altera o cálculo do benefício, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
7. A negativa do pleito administrativo e a redução do auxílio, baseadas em critérios objetivos e respaldadas por norma técnica, não configuram ato ilícito ou abuso, afastando o direito à indenização por danos morais.
8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação de verba honorária na origem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. A Administração pode, com base em pesquisa técnica, limitar o auxílio-transporte à quantidade de passagens necessária para o deslocamento por rota mais econômica e eficiente. 2. A presunção de veracidade das declarações do servidor sobre o trajeto é relativa e pode ser afastada por contraprova idônea. 3. A redução ou suspensão do auxílio-transporte, quando motivada e respaldada em norma técnica, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; MP nº 2.165-36/2001, arts. 1º e 6º; CPC, arts. 54, 85, § 11, e 487, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1306, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STF, ARE 1452400/CE; RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; AgRg no REsp 1535119; AgRg no AREsp 2026405.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.