Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023140-10.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: EBANO AGOSTINHO
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição e documentos do evento 88, EBANO AGOSTINHO requer o desbloqueio do valor retido na conta de sua titularidade junto ao NU PAGAMENTOS - IP através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, juntou aos autos os extratos referentes à conta respectiva (evento 88, DOC4), que sofreu o bloqueio, alegando que os valores encontrados se referem a créditos provenientes de seu salário.
Pois bem. Primeiramente, importante esclarecer que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende a todos os valores existentes na conta corrente onde é depositado o salário, mas tão somente aos valores dele decorrentes.
Portanto, a interpretação mais correta a se atribuir àquele artigo é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
No presente caso, analisando os extratos bancários apresentados, constato que na referida conta são realizados depósitos diversos daqueles relativos ao salário do executado, constante no contra-cheque juntado no evento 88, DOC3. Isso extraio dos DIVERSOS lançamentos realizados a título TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS.
Vê-se, portanto, que a referida conta corrente não é destinada exclusivamente para recebimento de salário, já que é passível de recebimento de qualquer tipo de depósito. Tal circunstância faz-me concluir que o numerário bloqueado não é proveniente, exclusivamente, de verba salarial, ou seja, não há qualquer impedimento legal ao bloqueio efetivado, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do Banco NU PAGAMENTOS, de titularidade do executado.
À secretaria para:
1) aguardar pelo prazo de recurso e pelo prazo ainda aberto à parte exequente para manifestação quanto à exceção de pré - executividade;
2) decorridos os prazos, abrir conclusão (GAB) para decidir a exceção apresentada.
3) oportunamente, proceder as devidas TRANSFERÊNCIAS via SISBAJUD.