Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005878-97.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: Segredo de Justiça (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que trabalhou como ajudante de mecânico e mecânico soldador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível o enquadramento por categoria profissional de ajudante de mecânico por analogia; (ii) a exposição a ruído em patamar igual ao limite legal de tolerância caracteriza a especialidade; (iii) a exposição a óleos minerais cancerígenos dispensa análise quantitativa e afasta a eficácia do EPI; e (iv) a carência de dados técnicos no PPP enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. O tribunal manteve o enquadramento especial por categoria profissional, fundamentando que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 possuem rol exemplificativo, o que permite a analogia para a função de ajudante de mecânico, conforme o REsp 1.691.018/PR do STJ, bastando a comprovação do desempenho da ocupação antes de 28/04/1995.
4. A decisão manteve a especialidade do período exposto a ruído de 90 dB em 2003, fundamentando que a exposição em nível igual ou superior ao limite de tolerância legal autoriza o reconhecimento, dada a imprecisão das medições técnicas, em conformidade com precedentes do TRF1 (AC 00010530820074013815) e TRF3 (APELREEX 00340586820094039999).
5. O tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de 2012 a 2019 com fundamento na exposição a óleos minerais, visto que tais substâncias integram a LINACH como cancerígenas, o que dispensa a análise quantitativa e torna inócua a declaração de EPI eficaz, nos termos do entendimento da TNU e dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
6. Aplicando o Tema 629 do STJ, o tribunal extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 2001 a 2002, fundamentando que a carência de dados técnicos essenciais no PPP, como a intensidade do ruído e do calor, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ressalvada a possibilidade de nova ação.
IV. Dispositivo
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer períodos especiais e determinar a concessão de aposentadoria. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 01/02/2001 a 07/05/2002.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.012, § 1º, V, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.3; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.691.018, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.10.2017; STJ, REsp 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2025; TNU, Tema 198; e TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Marcio Barbosa Braga, j. 01.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/02/2012 a 09/06/2014, 10/06/2014 a 24/02/2016, 25/02/2016 a 16/10/2018 e 17/10/2018 a 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.410.866-9), a partir da DER (25/02/2023), devendo as parcelas em atraso ser atualizadas pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, a partir de então, da taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, devendo, contudo, ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência, afastada a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2001 a 07/05/2002, por aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.