Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011797-92.2018.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)
ADVOGADO(A): EDJANEA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES017820)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada apelação por TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR em face da sentença de evento 19, SENT1 que julgou improcedentes os embargos de execução, o TRF da 2º Região deu provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos a este juízo, para que seja oportunizada à autora a produção de prova pericial.
A propósito, transcreve-se a conclusão a que chegou o Tribunal em sua decisão:
Portanto, sabe-se que o contribuinte, quando sujeito passivo nos processos fiscais, tem o direito, dentro dos limites da legislação de regência, à ampla defesa. Ou seja, além da defesa argumentativa e/ou aquelas documentais que puder trazer aos autos, tem o direito, no curso do processo, de produzir outras provas.
Verifica-se, que a apelante, com o objetivo de comprovar seu pretenso direito, juntou aos autos (Evento 1, OUT7, pg. 113-134) laudos elaborados por empresas especializadas em segurança do trabalho, os quais atestam o enquadramento de algumas de suas filiais no grau de risco 2, o que, segundo a norma de regência, daria ensejo ao cálculo do quantum relativo ao SAT à alíquota de 2% (dois por cento).
No entanto, o MM. Juízo de origem não assegurou à apelante, o direito de especificar as provas que tinha a pretensão de produzir, já que os documentos presentes aos autos não eram suficientes para comprovar as alegações produzidas na inicial, e, ainda assim, concluiu pela improcedência da pretensão embargante.
Sendo assim, entendo que os laudos juntados justificam a realização da produção da prova pericial, tendo em vista que a questão relativa à análise do critério de atribuição dos graus de risco da atividade exercida pela apelante encontra-se pacificada na jurisprudência, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula do E. STJ, consoante a Súmula nº 351, segundo a qual a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro.
Logo, considerando que a autora possui diversos estabelecimentos, cada um deles com inscrição no CNPJ, a mesma possui o direito de recolher a contribuição ao SAT pela alíquota correspondente à atividade preponderante em cada estabelecimento.
Nesse sentido, verifico que é patente o cerceamento de defesa, pois, não foi oportunizado a produção de prova sob o fundamento de que se tratava de matéria de direito, sendo julgada improcedente a ação ao argumento de que a Embargante, ora Apelante, não comprovou sua alegação. Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que que se permita a realização das provas requeridas pela ora apelante.
Configurado o cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da instrução probatória, de modo a permitir que a executada exerça seu amplo direito de defesa.
Intimada, a Embargante requereu (evento 53, PET1) a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, que entende ser imprescindível para validar os laudos apresentados pela empresa, aferir os riscos reais e aplicar corretamente os critérios técnicos previstos na legislação previdenciária (art. 202 do Decreto 3.048/99) e nas Portarias MPAS nº 3.214/78 e nº 5.404/99. Ainda, requereu também a designação de perícia contábil, sob a justificativa de que o perito pode consolidar dados operacionais que reforcem a análise do engenheiro, dando solidez estatística à aferição da atividade preponderante (número de segurados por função e local) e demonstrando, de forma objetiva, o equívoco do enquadramento global promovido pela fiscalização.
Na mesma ocasião, já apresentou quesitos aos peritos e indicou Assistente Técnico.
Assim, diante da decisão proferida pelo TRF2, defiro o pedido de produção de prova pericial feito pelo Embargante.
Nomeio para o encargo, na qualidade de Engenheiro especializado em segurança do Trabalho, o Sr. Flavio Anselmo Gonçalves Rodrigues, já cadastrado no sistema Eproc. Para o encargo de perita contábil, nomeio a Sra. Helena Gonçalves Sholl, também já cadastrada no sismte Eproc.
Às partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC, devendo ainda formular quesitos e, desejando, indicar assistentes técnicos.
Após, ao expert para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, além dos demais requisitos previstos no §2º do art. 465 do CPC.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Estando as partes de acordo com o valor proposto, intime-se o Embargante para efetuar o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto ao valor proposto, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor, conforme determina o § 3º do art. 465 do CPC.
Efetuado o depósito, ficam autorizados os peritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos.
Por ocasião da perícia, deverão as partes apresentar os documentos previamente solicitados pelo Perito ou facultar a sua retirada pelo expert.
Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de perícia judicial, a eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução dos trabalhos periciais deve ser comunicada a este Juízo, com a devida comprovação ou justificativa.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, devendo o Sr. Perito observar o disposto nos arts. 473 e 476 do CPC.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.