Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039246-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ROGERIO DA SILVA JORDES EQUIPAMENTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIME TAVARES NETO (OAB RJ083700)
APELANTE: ROGERIO DA SILVA JORDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIME TAVARES NETO (OAB RJ083700)
APELADO: ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULA SANTANA CRUZ (OAB RJ173033)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. LEILÃO. ARREMATAÇÃO POR ALIENAÇÃO PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI DA PGFN. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do leilão do imóvel arrematado no sistema COMPREI da PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a regularidade da arrematação de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa ao uso da plataforma COMPREI encontra-se preclusa, por força do decidido no Agravo de Instrumento nº 5009841-96.2024.4.02.0000.
4. No mais, verifica-se que o bem penhorado foi alienado por iniciativa particular, na Plataforma COMPREI da PGFN, com respaldo nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, o que significa dizer que os executados foram regularmente intimados acerca do prazo, da publicidade, do preço mínimo, do procedimento, das garantias, da comissão de corretagem, etc., inexistindo qualquer nulidade inerente ao procedimento expropriatório.
5. No dia 07/05/2024, a Fazenda Nacional requereu, expressamente, a intimação dos executados para ciência da futura alienação particular do imóvel na Plataforma COMPREI. No mesmo dia, o pedido foi deferido pelo Juízo a quo, com base nos artigos 879, I, e 880, do Código de Processo Civil.
6. No tocante à alegação de falta de reavaliação do bem e arrematação por preço vil, os executados não instruíram os Embargos à arrematação nem o presente recurso com qualquer prova, documento ou laudo relacionados à desatualização do valor do imóvel ou, mesmo, do preço vil.
7. Por fim, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação da companheira do apelante sobre a penhora e o leilão, pois, conforme bem apontado pela sentença, o imóvel era de propriedade exclusiva do apelante desde agosto de 2008, qualificado como solteiro, sendo que a Escritura Declaratória de União Estável foi lavrada em 15/04/2019 e apenas alegada na presente ação. Ademais, tais argumentos não foram impugnados pelos apelantes, razão pela qual devem ser integralmente mantidos.
8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 879 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.