Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618577/RJ (2024/0140063-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
RACHEL QUINTANA RUA DUARTE - RJ146157
ALINE GONÇALVES LOURENÇO - RJ152743
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 823/824): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE PROTESTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 78 DA RN 124/2006. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Diante da inadimplência contratual da usuária reclamante, a Autora/Apelante cobrou, além da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês, as custas relativas ao protesto das faturas não pagas, no valor de R$ 208,51 (duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos) cada uma, relativas às taxas de cancelamento do registro do protesto das cobranças dos dois meses em atraso (fevereiro e março/2016). 2. Após regular processo administrativo, a ANS aplicou a multa de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais) por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, com a penalidade prevista no art. 78, com a circunstância agravante de reincidência, prevista no parágrafo único do art. 7º, ambos da Resolução Normativa nº 124/2006. 3. Verifica-se nos autos que se trata de contrato empresarial de adesão. Em sua cláusula XVII - Rescisão/Suspensão (Evento 1 - OUT6), está prevista a cobrança de encargos moratórios contra a pessoa jurídica (empresa) que firmou o contrato com a Apelante, quando der causa à inadimplência (item 17.5), bem como a suspensão total dos atendimentos dos usuários inscritos (item 17.6), a critério da Contratada, na hipótese de atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato (item 17.2). Não há previsão de cobrança de encargos moratórios diretamente para os usuários eventualmente inadimplentes da empresa (pessoas físicas), em razão de títulos levados a protesto pela operadora do plano de saúde. 4. O simples registro no boleto do plano de saúde de que o não pagamento, após 10 (dez) dias do vencimento, sujeitaria o título a protesto, não gera o direito de transferir a cobrança da taxa de cancelamento do protesto para a usuária. Trata-se de um ônus inerente ao protesto do título que a Apelante resolveu promover, não previsto no contrato firmado. 5. As disposições constantes no regime próprio da Lei nº 9.492/1997, concernentes ao protesto de títulos, não foram contempladas no contrato firmado pela Recorrente com a empresa, e não se sobrepõem às disposições estabelecidas na Lei nº 9.656/1998 que submete as pessoas jurídicas de direito privado, que operam planos de assistência à saúde, às suas disposições legais. 6. Não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade, tendo em vista que o valor está estabelecido de modo invariável pela norma violada (art. 78 da RN nº 124/2006). A penalidade imposta visa desestimular a prática de atos que desrespeitem os direitos básicos dos usuários das operadoras de plano de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure irrisória, especialmente, neste caso concreto, pois se trata de conduta reincidente da Apelante. 7. O STJ firmou entendimento, em sede dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Admitiu, apenas, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa muito baixo (REsp 1850512/SP - Acórdão publicado em 31/05/2022). No caso dos presentes autos, o valor da causa atribuído pelo Autor/Apelante foi de R$ 134.327,16 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), não sendo cabível o arbitramento por equidade. 8. Apelação interposta por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA não provida. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 907/912). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 19 e 26, da Lei n. 9.492/1997, sustentando que comunicou a possibilidade de protesto, em caso de inadimplência e a quitação das faturas protestadas é realizada diretamente pelo departamento financeiro da operadora do plano de saúde, sendo certo que as custas com o cancelamento do protesto devem ser arcadas pelo devedor; e (b) art. 25 da Lei n. 9.656/1998, argumentando que o referido dispositivo não possui qualquer previsão de infração correspondente à conduta que lhe foi imputada, o que fere o princípio da legalidade. Além disso, ainda que associado ao art. 78 da IN 124/2006, este está inserido da Seção "que trata 'Da Cobertura' e versa sobre o 'Benefícios de Acesso ou Cobertura'" (e-STJ fl. 929) e, portanto, não se amolda à questão discutida nos autos quanto à eventual descumprimento contratual por atribuir as despesas com o protesto ao devedor. Contrarrazões às e-STJ fls. 940/947. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 953). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 959/974), é o caso de examinar o recurso especial. Inicialmente, cumpre observar que o recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos de lei federal contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do artigo indicado, sendo insuficiente a mera transcrição do dispositivo ou de partes dele. Isso considerado, em relação à regularidade da cobrança das despesas com o protesto, cumpre observar que o caput dos dispositivos da Lei n. 9.492/1997 apontados como contrariados apenas dispõe que o pagamento de título protestado deverá ser apresentado diretamente no Tabelionato (art. 19) e que o seu cancelamento, também perante o Tabelionato, poderá ser solicitado por qualquer interessado (art. 26). Assim, verifica-se que os referidos artigos, por si só, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pela parte insurgente de que tais valores devem ser pagos exclusivamente pelo devedor. Além disso, no caso dos autos, o acórdão asseverou que o contrato empresarial de adesão previu apenas a cobrança de encargos moratórios (juros e multa), não havendo qualquer previsão sobre as despesas com eventual protesto, o que estaria em desacordo com a regulamentação em saúde suplementar, e tampouco tal custo foi informado no boleto de cobrança da mensalidade não quitado até o vencimento, em violação ao princípio da lealdade contratual (e-STJ fls. 821, 908/909). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, bem como interpretação das cláusulas do contrato, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.811.510/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; e AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Quanto ao mais, nota-se que o art. 25, da Lei n. 9.656/1998 dispõe que estão submetidas às penalidades indicadas em seus incisos "as infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde [...]". Nesse passo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade quando a própria lei estabelece que também estão submetidas às penalidades nela descritas as infrações a suas resoluções ou a dispositivos contratuais, como na hipótese. No que se refere à alegação de que o art. 78 da RN n. 124/2006 da ANS se referiria a questão específica relacionada a cobertura de benefícios, nota-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob tal enfoque, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento a atrair o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que o referido dispositivo não se amolda à conduta praticada, importaria em prévia apreciação da Resolução, a qual não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no REsp n. 2.176.485/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; e AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA