Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000940-69.1995.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pela LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, originalmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação do lançamento tributário consubstanciado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n0' 280183, 667/84 e 1054/86, realizada pela fiscalização do INSS respectivamente em 10.10.1983, 29.10.1984 e 30.05.1986, a qual determinou o recolhimento da importância de R$ 3.032.198,52 (três milhões e trinta e dois mil cento e noventa e oito reais e cinqüenta e dois centavos) relativa a diferenças da Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT, no período de julho de 1982 a março de 1966.
A execução foi extinta na sentença do evento 561, porém a UNIÃO identificou que não foi efetuada a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definivo para quitação dos DEBCADs 30.889.585-1 (1054), 30.228.867-8 (280) e 30.473.845-0 (667) (evento 573).
O evento 603 determinou a expedição de ofício à CEF para confirmar se o valor depositado na conta 0625.005.29000009-1 foi migrado para a conta nº 0625.280.000000956, devendo, em caso positivo, retificar o nome e o CNPJ do contribuinte dessa conta para que conste a Executada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e seu CNPJ (60.444.437/0001-46), bem como o código de receita do depósito para que passe a constar 0092, conforme requerido nos eventos 579 e 598. Ao final, foi deferido o requerimento da executada de que os valores depositados nos autos não sejam considerados como pendências em seu relatório de situação fiscal.
Resposta da CEF juntada no evento 621, informando que o saldo da conta 0625 005 29000009-1 foi transferido para a conta 0625 280 95-6. Também foi informado que foi realizada a alteração cadastral dos dados do contribuinte, porém, para inclusão do código 0092 é necessário que seja informado o número da DEBCAD.
O número das DEBCADs foi informado e o feito prosseguiu, com a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados ao crédito principal (NFLDs nº 280/83, 667/84 e 1054/86), diligência esta que restou plenamente cumprida, conforme demonstram os comprovantes de conversão em renda juntados pela Caixa Econômica Federal no Evento 662.
A executada peticionou no evento 670, requerendo que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL seja intimada, com urgência, para providenciar o imediato cancelamento dos DEBCADs nº 30.473.845-0, 30.228.867-8 e 30.889.585-1, cuja situação foi alterada para exigível, conforme evento 670, ANEXO2, com, impacto na renovação da certidão de regularidade fiscal.
Petição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, informando a extinção dos débitos previdenciários (evento 675).
A executada peticionou no evento 680 manifestando ciência do cancelamento dos DEBCADs nº 30.473.845-0, 30.228.867-8 e 30.889.585-1, em decorrência da conversão em renda do depósito para a União Federal, e pugnou pela baixa e arquivamento dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução já foi objeto de sentença extintiva proferida no evento 561, a qual fundamentou-se na satisfação da obrigação.
O feito foi reativado para fins de regularização da transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados ao crédito principal (NFLDs nº 280/83, 667/84 e 1054/86), diligência esta que restou plenamente cumprida.
Diante da comprovação de que a obrigação superveniente foi integralmente satisfeita, RATIFICO a extinção da execução declarada na sentença do Evento 561.
Inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se