Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0135869-64.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
ALEX SANDRO PAULO DA SILVA move ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO:
1) PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar rescindido o contrato de Compra e Venda de Terreno e de Mútuo celebrado com a CEF para aquisição do imóvel, condenando-a a restituir à parte autora os valores pagos por força do contrato, sob qualquer título, inclusive as parcelas pagas a título de "taxa de obra", que foram pagas exclusivamente pela parte autora, bem como as despesas pagas em relação à entrada do imóvel, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente às despesas efetuadas com a emissão das certidões, pagamento de ITBI, custos referentes à Caixa Econômica Federal e realização do registro do imóvel, que foram dispendidos pelo autor em favor da CARVALHO QUEIROZ ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA;
b) Declarar rescindido o contrato particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA para a aquisição do imóvel, condenando-a a restituir à parte autora os valores pagos por força do contrato, sob qualquer título, em sua integralidade;
A quantia a ser ressarcida será apurada em fase de execução, momento em que as partes apresentarão os valores efetivamente desembolsados para fins de liquidação do montante devido, que será devidamente atualizado e acrescido de juros legais, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
d) Condenar as requeridas a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
2) JULGAR IMPROCEDENTE:
a) os pedidos em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A;
b) o pedido em face da CARVALHO QUEIROZ ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA;
3) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré em honorários advocatícios, a serem pagos pro rata nos termos do art. 86, § único do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, e até o máximo de cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença (artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Custas na forma da lei.
Caso haja recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos ao TRF da 2ª Região, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 2º e 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. "
As rés apelaram da sentença. A Ementa, assim dispõe:
"1. Em relação à Apelante IMPERIAL SERVICOS LTDA, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que este juízo falece de competência, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, devendo a pretensão ser deduzida junto à Justiça Estadual.
2. Resta incontroverso o fato de que as obras se encontram paralisadas, ao menos, desde dezembro de 2015, tendo a construtora abandonado a obra de construção do empreendimento, com apenas 32,56% do serviço concluído.
3. Quanto à legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel, certo é que esta não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
4. Importante esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no seu âmbito gera responsabilidade da CEF.
5. Na hipótese vertente, apesar de, a princípio, a atuação da CEF ser somente na qualidade de agente financeiro, certo é que há expressa previsão contratual atribuindo à CEF a responsabilidade de substituir a construtora, na hipótese de não conclusão da obra dentro do prazo contratual, disposição essa que se revela passível de ser cobrada pelos mutuários.
6. A CEF não cumpriu sua obrigação contratual de substituição da construtora. Ao revés, o que se depreende dos documentos carreados aos autos é que houve o reconhecimento da paralisação injustificada das obras, sem que a CEF tenha empregado esforços para concluir o procedimento de substituição da construtora. E, não obstante o deferimento do sinistro, ainda no ano de 2016, o reconhecimento da cobertura se deu, apenas, no ano de 2018, quando já não era mais viável a retomada da obra sinistrada, o que deu ensejo à opção, pela seguradora, pelo pagamento da indenização em espécie, que veio a ocorrer, apenas, em dezembro de 2020.
7. Quanto aos danos morais, tem-se que não se trata de mero dissabor, mas de evidentes transtornos suportados pelo mutuário, que repercutem em sua esfera moral, pois provocados não apenas pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, mas pelo incontroverso abandono da obra.
8. Assim, como se vê, a CEF é parte legítima tão somente para os pedidos de rescisão do contrato de mútuo, restituição do valor cobrado após o prazo previsto para entrega do imóvel e eventual indenização por danos morais. As demais providências postuladas decorrem de relações jurídicas distintas, pelas quais não pode razoavelmente responder.
9. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a qual se dá parcial provimento, restando prejudicada a Apelação de IMPERIAL SERVIÇOS LTDA."
Com o retorno dos autos da superior instância, o exequente promoveu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos (evento 320, calc2).
Intime-se a Caixa para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do art. 523 do CPC.
Ressalte-se que, em havendo o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante não pago, nos termos do art. 523 §2º do CPC.
Fica a devedora ciente do prazo de 15 dias, para impugnar, contados do encerramento do prazo para pagar (art. 525 do CPC), independentemente de garantia.
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.