Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035779-82.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDA PINTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 7 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDA PINTO DA CRUZ.
A excipiente argumenta que há prescrição ordinária da inscrição n.º 70116001514-96, bem como ausência de comprovação do parcelamento.
Sustenta ainda nulidade por ausência de constituição válida e regular das inscrições em cobrança.
Conclui pela inexigibilidade a fundamentar o pleito de extinção.
Intimada, a exequente refuta as teses.
Esclarece que "não há que se falar em prescrição, na medida em que houve causas interruptivas/suspensivas da prescrição, nos termos dos artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV ambos do Código Tributário Nacional – CTN, consoante demonstram os extratos em anexo.".
Por fim, pugna pela rejeição da peça de defesa e o prosseguimento do feito.
Em anexo ao evento 17, têm-se as cópias dos processos administrativos que deram origem aos débitos e os relatórios de consulta das inscrições.
No evento 23, a excipiente sustenta que a exequente deixou de juntar aos autos a íntegra dos processos administrativos, bem como não comprovou os pagamentos realizados. Em razão disso, requer que a exequente seja compelida a apresentar a referida documentação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80
Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, repise-se que consoante o regime jurídico de direito público, no qual os débitos da Administração Pública se submetem, inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou executado, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Inclusive, com plena dispensa de maior incursionamento probatório.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição. Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ:
“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Dando prosseguimento, passa-se à apreciação da preliminar de prescrição ordinária da inscrição n.º 70116001514-96 e, ainda, da alegação de ausência de comprovação do parcelamento.
Como é cediço, o sistema tributário brasileiro prevê a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação” na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de extinção, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício nos termos do artigo 142 do CTN e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, artigo 173, inciso I do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão pela Súmula 555:
“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Também, com a notificação, não há se falar em fluência do prazo de decadência conforme entendimento também pacífico do STJ:
“Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
Noutro giro, na sistemática do lançamento por homologação, em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito conforme Súmula 436 do STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Por conseguinte, o cumprimento da obrigação instrumental pelo contribuinte aliada ao pagamento ou à imputação de forma de extinção do débito como diante de eventual informação prestada ao Fisco de compensação com créditos anteriormente reconhecidos, extingue o tributo sob a condição resolutiva de homologação fazendária.
Não é outra a redação do artigo 150 do Código Tributário Nacional:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Nesse cenário, a partir do fato gerador flui o prazo quinquenal para a homologação da atividade do sujeito passivo pelo Fisco devendo a autoridade, dentro do interregno, exercer o poder-dever de corroborar ou recusar a identificação do fato gerador e correspondente quitação a menor ou em descompasso com a legislação.
Dentro do quinquênio, a contar da apresentação da Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais, ou da data de eventual vencimento para o pagamento, caso seja posterior ao momento do cumprimento da obrigação instrumental, cabe ao Fisco fiscalizar a legalidade da tentativa de constituição do crédito pelo contribuinte e correspondente meio de extinção.
Nesse passo, o prazo decadencial flui para eventual lançamento suplementar e há possibilidade de se vislumbrar na esteira da Súmula 436 do STJ a constituição do crédito pela própria atividade do sujeito passivo com incidência do prazo prescricional caso o contribuinte tenha procedido à obrigação instrumental de declarar e deixar de recolher o correspondente tributo.
Com efeito, há prazo quinquenal para a cobrança considerando-se o marco em relação ao qual havia plena exigibilidade com espeque no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Lado outro, a legislação tributária também aponta causas interruptivas da prescrição, bem como suspensivas da exigibilidade, a exemplo do parcelamento que, na esteira do inciso III do parágrafo único do artigo 174 do CTN representa reconhecimento do débito pelo devedor a interromper o lustro prescricional e, também, ocasiona a suspensão da exigibilidade consoante o inciso VI do artigo 151 do CTN.
Em igual sentido é a redação da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
No presente caso, a excipiente alega a prescrição ordinária da inscrição n.º 70116001514-96, que visa à cobrança de valores devidos a título de imposto de renda dos anos de 2010 e 2011, sob o argumento que inexiste informação acerca dos supostos parcelamentos.
Afirma:
"A Exequente colaciona uma planilha totalmente unilateral, com diversos valores “jogados”, onde sequer é possível identificar o que se trata de parcelamento ou de pagamentos esparsos (que poderiam se referir a outros exercícios), tampouco é informada a data dos supostos parcelamentos.
Considerando os lançamentos com vencimentos em 30.04.2021 e 30.04.2013, e levando- se em conta que a inscrição em dívida ativa se deu somente em 18.05.2016, questiona- se o possível decurso do prazo prescricional sem interrupção válida, ao menos quanto a parte do crédito, não tendo sido comprovada efetivamente a existência de parcelamento, deve ser excluída a cobrança."
Em análise à CDA n.º 70116001514-96 (processo administrativo 12448 404916/2013-98) e, ainda, aos documentos juntados pela excepta no evento 17, verifica-se que o débito tem origem em RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCICIO, Período de apuração ano base/exercício de 12/2011 - 2010/2011 e 12/2012 - 2011/2012, constituídos por DECLARAÇÃO PESSOAL, em 30/09/2013, tendo sido objeto dos seguintes parcelamentos:
Assim, considerando-se a data de entrega das declarações pelo contribuinte, os parcelamentos (exclusão / encerramentos - em momento anterior ao ajuizamento da ação) e a autuação da execução fiscal em 22/04/2025, inexiste a alegada prescrição.
Também não convence o argumento de que não se comprova a discriminação dos pagamentos realizados nos alegados supostos parcelamentos indicados, visto que no documento juntado ao evento 17 - DETCRED4 consta a INCLUSÃO DE PAGAMENTOS ARRECADADOS / VALOR RECOLHIDO e, ainda, as respectivas datas.
A título de exemplo, veja-se:
Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Intimem-se.