Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0196101-42.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: TULLYO GUIMARAES MESQUITA
ADVOGADO(A): POLLYANA GUIMARAES MESQUITA (OAB RJ118343)
ADVOGADO(A): AQUILES JULIO DE CASTRO JUNIOR (OAB RJ103575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que condenou os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento PEGVISOMANTO (SOMAVERT), necessário ao tratamento do autor para acromegalia.
A obrigação vinha sendo cumprida pelo Estado do Rio de Janeiro regularmente (evento 707, DESPADEC1), razão pela qual foi extinta a execução e baixados os autos (evento 798, SENT1 e evento 826).
Em razão do desabastecimento do fármaco, a parte exequente, reiteradamente, comparece aos autos postulando pelo sequestro de verbas públicas para a continuidade do tratamento.
Este Juízo, por duas vezes, intimou a Central de Atendimento a Mandados Judiciais da SES/RJ para esclarecer acerca da previsão de normalização do medicamento (evento 927 e 962).
Todavia, apesar de intimada, a Central de Atendimento não se pronunciou (eventos 937 e 974).
No último sequestro de verbas - evento 946 - foi obtida a constrição da quantia de R$14.286,54 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em contas administrada pelo ERJ/SESI (evento 957), que foi transferida para a conta de titularidade da parte exequente, conforme decisão do evento 962.
Em petição no evento 978, a parte exequente reitera o pedido de sequestro de verbas para a compra do medicamento PEGVISOMANTO, informando que terá medicamento até o final do presente mês. Apresenta ainda, nota fiscal da última aquisição do fármaco no valor de R$13.763,83 (treze mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos).
No evento 981, a parte autora requer, novamente, o sequestro de verbas e ainda, a aplicação de multa pelo descumprimento.
Decido.
Tendo em vista a recalcitrância dos réus em cumprir o julgado e, diante da possibilidade de indevida interrupção do tratamento do autor, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas.
Considerando que a ultima compra realizada deu-se em 26/08/2025 (evento 978, NFISCAL2); a parte exequente está de posse da quantia remanescente de R$522,71 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos); que o valor do menor orçamento apresentado cada caixa custa R$13.763,83 (treze mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos - evento 944, OUT5), proceda a Secretaria ao bloqueio do valor de R$40.768,78 (quarenta mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, para compra de 03 (três) caixas do fármaco, para 03 (três) meses de uso.
Ressalta-se que, inclusive, este valor encontra-se dentro dos parâmetros referentes ao PMVG, nos termos do Tema 1234/STF:
O bloqueio deverá recair em contas do ERJ/SES e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, mas se deverá dar prioridade a valores de titularidade do ente estadual, já que, apesar de inicialmente fornecer o medicamento, deixou de fazê-lo sob a alegação de indisponibilidade de estoque.
Intimem-se os réus, desde já, por 05 (cinco) dias.
Efetivado o bloqueio e transferido o montante para conta à disposição do juízo, determino a transferência para a conta de titularidade da parte exequente informada no evento 847.
Transferido o valor, concedo ao demandante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao juízo comprovante de aquisição do medicamento pleiteado.
Até antes da transferência poderão os réus comprovarem a entrega do medicamento, situação em que eventuais bloqueios serão liberados e/ou estornados.
No tocante à aplicação de multa pelo descumprimento, indefiro, por ora, o requerido, eis que foi disponibilizado à parte autora numerário suficiente para um mês de tratamento.
Dê-se ciência aos réus sobre a prestação de contas apresentada pela parte autora no evento 978, NFISCAL2.