Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014775-32.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PROVIDER SAUDE CORPORATIVA INTEGRAL LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de PROVIDER SAUDE CORPORATIVA INTEGRAL LTDA, tendo como objeto a CDA nº 7262300882000.
Citação da parte executada realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 11).
Apresentada exceção de pré-executividade no Evento 6, com impugnação da exequente no Evento 14. Objeção de não-executividade rejeitada, conforme decisão de Evento 16.
Aplicação do convênio SISBAJUD com resultado positivo (Evento 26).
A parte executada PROVIDER SAUDE CORPORATIVA INTEGRAL LTDA, no Evento 29, afirma que a quantia efetivamente penhorada via SISBAJUD é ínfima, sendo irrisória em comparação ao crédito tributário, o que torna absolutamente ineficaz a penhora. Afirma que não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro, pagamento de tributos e impedir o regular exercício de suas atividades. Defende que se faz necessário o imediato desbloqueio dos valores constantes na conta da executada, sendo nítido que a medida adotada é extremamente equivocada e acarretará prejuízos imensuráveis à empresa e ao seu funcionamento. Sustenta a impenhorabilidade de montante até 40 salários mínimos. Requer o imediato desbloqueio dos valores penhorados (R$ 2.805,98 no Banco SICOOB SULSERRANO e R$ 211,61 no BANCO DO BRASIL S.A., totalizando R$ 3.017,59).
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 34, aduz que a parte devedora deixou de recolher aos cofres da coletividade a vultosa quantia de R$ 12.432.030,56, sendo R$ 9.641.827,06 de débitos em geral e R$ 2.790.203,50 de dívidas previdenciárias (sistema SIDA). Acrescenta que, apenas no que tange à presente execução, deve R$ 330.696,96. Afirma que a parte devedora optou pelo favor fiscal (parcelamento/pagamento/transação), ressaltando que a adesão ao favor fiscal implicou em confissão irrevogável e irretratável da dívida, afigurando-se imprescindível a preservação da execução. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC, visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa física e da sua família, quando se encontram sob o domínio destas, e não abarca os valores depositados pertencentes à empresa, que futura e supostamente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários, tratando-se, na verdade, de faturamento da empresa e jamais de salário, impondo-se a rejeição do pedido efetuado pela parte devedora. Ao final, requer seja rejeitado o pedido efetuado no Evento 29, bem como seja convertida a pecúnia constrita em pagamento definitivo em favor da União.
É o relato do essencial. DECIDO.
De início, verifico que a parte executada não elenca qualquer bem que poderia substituir a constrição efetivada via SISBAJUD.
Ademais, no que se refere ao pedido de levantamento da constrição, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil veda a constrição sobre renda salarial, nos termos estipulados no artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
Nesse contexto, a vedação da norma jurídica restringe-se ao salário recebido pelo trabalhador e não ao montante constante na conta do empregador, o qual é destinado, dentre outros, ao pagamento dos empregados.
Com efeito, o valor consignado na conta corrente da empresa, supostamente destinado ao pagamento de empregados e outras despesas trabalhistas, não se equipara ao salário recebido pelo próprio trabalhador, uma vez que o valor constante na conta corrente da empresa destina-se não só ao pagamento de tais trabalhadores, como também às demais despesas da entidade, que são passíveis de penhora.
Portanto, a quantia depositada em conta corrente da pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. 1. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3. Excepcionalmente tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, quando comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa e/ou o pagamento de salários dos empregados.
(TRF-4 - AG: 50004197720234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Turma)
Ademais, não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios, sendo certo que a dívida executada diz respeito a contribuições previdenciárias, que garantem, coletivamente, a efetivação do direito fundamental à Previdência Social, motivo pelo qual não são menos importantes em relação àquelas apontadas pela empresa.
Quanto à alegada irrisoriedade do valor bloqueado, verifico que a Jurisprudência tem posicionamento sedimentado no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado on line em razão apenas da inexpressividade do montante em face do total da dívida executada. No mesmo sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA.PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO.NÃO CABIMENTO.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013.3. Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO.NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.2. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013.3. Recurso Especial provido.(REsp 1610200/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Diante desse quadro, indefiro o pedido de levantamento de penhora formulado pela parte executada no Evento 29.
Cumpra-se, no que couber, o que restou decidido no Evento 24.
Intimem-se.