Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034605-86.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: BLUEVIX COMERCIO E SERVICO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. importação. classificação fiscal de mercadorias. nomenclatura comum do mercosul (ncm). placa de vídeo. princípio da maior especificidade. admissibilidade de prova emprestada. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedentes o pedido para declarar o direito da autora ao enquadramento de suas importações de placas de vídeo sob a classificação NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), ou outra que a substitua.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a correta classificação fiscal do produto "placas de vídeo".
Razões de decidir
3. Nas normas de classificação aduaneira, vige o princípio da maior especificidade, sendo fundamental perquirir o maior grau possível de detalhamento da mercadoria, para fins de codificação. Trata-se da regra 3 de interpretação do Sistema Harmonizado (SH) de classificação fiscal.
4. As placas de vídeo não funcionam isoladamente, eis que sua função principal é a de processamento gráfico, dependente, portanto, da existência de uma unidade de vídeo (computadores, monitores, dentre outros). Não são, portanto, unidades autônomas, mas partículas acessórias de outra placa de dados. Logo, não deve prevalecer a classificação na codificação NCM 8471.80.00 ("unidades de máquinas automáticas para processamento de dados"), imputada pela autoridade fiscal, uma vez que o próprio Sistema Harmonizado (SH) propugna pelo princípio da maior especificidade.
5. No caso, observa-se que a classificação fiscal correta do produto placa de vídeo, com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), conforme conclusão do laudo pericial emprestado de processo com objeto idêntico ao dos presentes autos. Não há que se falar em violação do devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à apelante a possibilidade de insurgir-se contra a prova emprestada.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.