Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038396-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CENTRO MEDICO FATIMA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. tema 985/stf. modulação de efeitos. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO Da APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que conheceu parcialmente da Remessa Necessária e, nessa extensão, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento à Apelação da primeira embargante para reformar parcialmente a r. sentença de procedência parcial, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para determinar o abatimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, incidentes também sobre (i) salário-maternidade; (ii) assistência médica; (iii) plano odontológico; (iv) auxílio-creche; (v) auxílio-acidente; e (vi) primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à ausência de manifestação quanto à (i) alegação de erro material consistente na apreciação de matéria estranha ao recurso, qual seja: incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias gozadas; (ii) necessidade de observar a modulação de efeitos do Tema 985/STF; (iii) aplicação do Tema 163/STF e do art. 7º, XXIII, da CF; (iv) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários mínimos; (v) honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; (vi) incidência de contribuições sociais sobre verbas pagas ao trabalhador a título de auxílio-creche e assistência médica e odontológica; e (vii) base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e GIIRAT (antigo SAT).
Razões de decidir
3. O v. acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de observância da modulação de efeitos determinada pelo C. STF quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral). Assim, faz-se necessário sanar o vício em questão reconhecendo que as contribuições sociais exigidas no executivo fiscal em apenso não devem incidir sobre o terço constitucional de férias gozadas.
4. As demais alegações da apelante, bem como as alegações da União Federal, por sua vez, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão foi claro ao enfrentá-las de maneira expressa.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento do arts. 5º, § 2º, 97, 149, 150, § 6º, 195, I, "a", 201, § 11, e 212, § 5º, da CF/88; arts. 111 e 204, parágrafo único, do CTN; arts. 22, incisos I e II, 23, e 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/91; e art. 15 da Lei nº 9.424/96. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Conclusão
8. Embargos de Declaração da apelante parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, assim, determinar que também sejam abatidos da base de cálculo dos créditos tributários exequendos os valores pagos a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas. Embargos de Declaração da União Federal rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
Dispositivo
9. Embargos de Declaração da apelante parcialmente providos. Embargos de Declaração da União desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela União Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Centro Médico Fátima Ltda, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.