Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001391-35.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: IZAURA DA SILVA MAGALHAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): VANESSA DE CARVALHO SCHUERZ (OAB RJ242301)
DESPACHO/DECISÃO
IZAURA DA SILVA MAGALHAES, representada por sua curadora KÁTIA MAGALHÃES FONSECA, pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de ADÉLIO MAGALHÃES, ocorrida em 17/02/2020 (evento 1, CERTOBT10 - fl.01), alegando que contraíram matrimônio em 23/04/1955, tendo se separado de fato em 2008 por aproximadamente dois anos, retomando posteriormente a convivência marital, que perdurou por cerca de dez anos (evento 1, INIC1).
O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos:
Declaração de Imposto de Renda do falecido, na qual consta a indicação de cônjuge/companheira, com a informação do CPF da parte autora, bem como o mesmo endereço indicado na certidão de óbito - evento 1, ANEXO9 - 01/16 fls.
Documento de identidade de filho em comum, nascido em 1956 - evento 29, DECL3 - fl. 02;
Certidão de casamento - evento 1, CERTCAS7 - fl. 01;
Print de tela contendo dados do IPTU do imóvel situado no endereço informado na certidão de óbito, tendo como referência o ano de 2025 - evento 1, ANEXO11 - fl. 01;
Certidão cartorária do imóvel localizado no mesmo endereço, deixado pelo falecido - evento 29, OUT2 - fls.01/02;
Declaração assinada pela filha das partes, na qual afirma que o endereço mencionado na certidão de óbito era onde o casal mantinha convivência marital - evento 29, DECL3 - fl.01;
Fotografias sem data - evento 1, ANEXO12 - fls. 01/06.
Assim, designo o dia 02/06/2026, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão:
Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;
Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;
Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09
ID 225 304 3275 - Senha 12345