Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059437-38.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BAZZA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, em que se objetiva a suspensão do leilão do imóvel penhorado no feito correlato, sob a alegação de que há risco da arrematação a preço vil.
Afirma a possibilidade de inclusão da sociedade empresária em Programa de Regularização Fiscal por adesão à proposta no “Regularize”.
Argumenta que a avaliação formalizada por Oficial de Justiça é nula, porquanto feita por estimativa, o que afronta as normas da ABNT e os Temas do STF em se tratando de imóvel rural. Acrescenta ainda que, no caso, já se encontra com projeto de incorporação imobiliária aprovado pelo Município de Itaperuna para desmembramento e construção do loteamento em condomínio fechado, o que aumentaria, em muito, o valor do bem.
Sustenta que há risco de dano consubstanciado na perda do bem na hipótese de leilão a preço vil.
Em suma pugna pela concessão da tutela de urgência, visando à suspensão da execução fiscal e da hasta pública determinada para o dia 07/07/2025.
No mérito, requer que seja declarada “a nulidade do Leilão judicial do imóvel em razão da configuração de Preço Vil ora *COMPROVADA*, e, por consequência, confirmar a Suspensão da Execução Fiscal em relação ao bem penhorado, autorizando-se a permanência da garantia já prestada até o julgamento final da presente ação e a conclusão do processo de transação tributária”.
Emenda à petição inicial no evento 19.
Manifestação da União no evento 33.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
No caso, o autor demonstra o risco do perecimento de seu direito, consubstanciado na possível venda do seu bem, em valor que, a seu ver, é muito inferior ao valor real do imóvel constrito. Ademais, apresenta demonstração de que mantém tratativas de parcelamento junto ao credor, que, se concretizadas, hão de suspender a exigibilidade do crédito.
De se ponderar que faz parte das atribuições funcionais do oficial de justiça avaliador avaliar imóveis, como se denota do art. 154, V do CPC/2015, sendo impróprio valorar o laudo particular em detrimento da avaliação feita pelo serventuário com atribuição funcional a tanto e dotado de fé pública.
No entanto, a Fazenda Pública não apresenta resistência à hipótese de reavaliação do bem, como se infere de sua manifestação de evento 33.
De todo modo, ao rito escolhido, é pertinente a produção de prova pericial.
Com razão o autor quanto ao risco de dano, já que, de fato, houve inserção do imóvel no COMPREI, com designação de leilão, fato este corroborado pela ré no evento 33.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão do leilão/hasta pública do imóvel descrito como “TERRAS desmembrada do imóvel "Boa Vista"”, situado na zona rural do 10º Distrito do município de Itaperuna/RJ, descrito no laudo de avaliação no evento 37 do feito correlato.
A suspensão da Execução Fiscal será a consequência lógica, já que a penhora restará mantida.
Expeça-se mandado de reavaliação do bem descrito no evento 37 da Execução Fiscal.
Traslade-se cópia da presente decisão para o feito correlato.
Por fim, aguarde-se o prazo de contestação da União, conforme evento 29.
Intimem-se.