Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002473-13.2011.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IDEMAR JAIR ENTRINGER
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES DA COSTA (OAB ES001194)
EXECUTADO: ARISTEU OCTAVIO ENTRINGER (Espólio)
ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB SP414135)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 446 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Aristeu Octavio Entringer, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no curso de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. e União. Sustenta, em síntese, haver omissão em relação aos argumentos exarados pelos devedores.
Evento 450 - Petição do arrematante, requerendo: A) A expedição urgente de carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Santa Leopoldina/ES para viabilizar sua imissão na posse do imóvel arrematado, conforme carta de arrematação nº 500003837493 e despacho judicial do evento 415; B) O julgamento de total improcedência dos embargos de declaração interpostos pelo espólio embargante; C) O envio de ofício urgente ao INCRA, a fim de cancelar o cadastro do imóvel em nome de João Emílio Monteiro Entringer e Néa Lúcia Entringer de Carvalho, diante da arrematação judicial do bem; D) O envio de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Leopoldina para que proceda ao registro da propriedade em nome do arrematante, conforme já determinado no evento 415; E) O reconhecimento da prática de fraude à execução pela embargante, nos termos do art. 792 do CPC, tendo em vista a alienação de lotes do imóvel após a averbação da penhora em 2015; F) O reconhecimento da litigância de má-fé da embargante, com base no art. 80, incisos II, VI e VII do CPC, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 81, a ser fixada pelo juízo.
Decido.
Quanto ao recurso de embargos de declaração de evento 446, rejeito o pedido da parte devedora. A decisão recorrida indicou a correta autenticação bancária, afirmou ser válida a apresentação do documento, Ademais, como o documento foi apresentado em tempo hábil, não foi necessário enfrentar os argumentos relacionados à tese de preclusão. Logo, não existem os vícios apontados na decisão ora impugnada.
Em relação aos pedidos do arrematante, defiro a expedição de ofício ao CRGI competente, com urgência, para que proceda ao registro da propriedade em nome do arrematante, conforme já determinado no evento 415
Defiro, ainda, o requerimento de expedição de carta precatória para a concretização de sua imissão na posse do bem leiloado, conforme decisão de evento 415.
Quanto ao pedido de ofício ao INCRA, entendo que o arrematante deve fazer o requerimento após o registro de sua propriedade no Cartório.
Sobre as alegações de litigância de má-fé e fraude à execução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os devedores se manifestarem sobre as alegações expostas em petição de evento 450.
Intimem-se.