Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055570-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARACHIS COMERCIO DE PLANTAS - EIRELI
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB RJ115892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por ARACHIS COMERCIO DE PLANTAS - EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, com pedido de tutela de urgência para determinar ao CREA-RJ que suspenda imediatamente o protesto já efetivado em nome da autora, bem como se abstenha de promover novos protestos relativos aos débitos aqui impugnados, mediante expedição de ofício ao cartório competente.
Como causa de pedir, sustenta que foi autuada equivocadamente pelo Conselho réu por ter prestado serviços relacionados às atividades privativas de profissionais por ele fiscalizados, sem registro.
No entanto, em sua defesa, afirma que os serviços em comento não guardam pertinência com as atividades fiscalizadas pelo Conselho réu, por não demandar serviços de engenheiros ou arquitetos.
Juntou documentos.
Apesar de intimado, o Conselho não se manifestou sobre o pedido de tutela.
Decido.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao primeiro requisito, cabe registrar que a Constituição da República, apesar de assegurar a liberdade do exercício de profissão, remeteu à lei ordinária a exigibilidade de qualificações específicas, no que se insere a fiscalização do desempenho desta atividade (art. 5º, XIII).
Nesta senda, apenas lei poderia prever as atividades fiscalizadas pelo Conselho, de modo que as resoluções que embasaram o auto de infração em questão, acrescentando outras atividades, padecem de ilegalidade.
Assim, o registro de uma empresa em um conselho de fiscalização profissional é apenas obrigatório quando há relação do exercício de sua atividade básica constante em seus estatutos em cotejo com a lei, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839 de 1980.
No caso, o contrato social da autora (evento 1, CONTRSOCIAL3) dispõe:
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Objetivo Social
Constitui o objeto da empresa as atividades de cultivo e comércio de flores, plantas ornamentais e produtos correlatos tais como sementes, vasos, adubos, substratos, condicionadores de solo, gramados e serviços de jardinagem, arborização e reflorestamento.
Contudo, tais atividades não se relacionam com atividade privada de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, consoante art. 7°, da Lei n. 5.194/66, in verbis:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Nesta senda, resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual as autuações sofridas pela empresa parecem ser equivocadas.
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos efeitos dos protestos lavrados contra si (evento 1, DOC4 e DOC5). Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, caso, ao final, a demanda autoral não seja acolhida, já que o réu poderá retomar sua cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos protestos em comento lavrados contra a autora, e que a ré se abstenha de exigir o registro ou a inscrição da autora no referido conselho ou em cadastro de inadimplentes.
Expeça-se ofício para o 1o e 4o Ofícios de Tabelionato de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro para cumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.