Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046199-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELANTE: MARINALDO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da suspensão dos leilões do respectivo imóvel, assim como sobre a anulação do procedimento de execução extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedida a tutela de urgência, se deve ser reconhecida a nulidade do leilão e se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Houve consolidação da propriedade em nome da CEF, já que decorrido o prazo sem a purga, de modo que consta da matrícula, que goza de presunção de veracidade, a notificação com resultado positivo promovida pelo serviço cartorário, tendo os mutuários sido notificados.
A concessão de tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos legais positivados no art. 300, caput, do CPC, os quais envolvem a comprovação de probabilidade do direito alegado pela agravante e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos, contudo, não se mostram presentes no caso em comento.
A apelante sustenta que não fora intimada dos atos da execução extrajudicial, mas, na verdade, houve intimação para purga da mora, e os autores se mantiveram inertes. Portanto, não se constataram quaisquer vícios no procedimento de consolidação da propriedade.
No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova por aplicação do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova automática, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, o que não se configurou no caso em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, não há que se falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial, já que houve notificação com resultado positivo promovida pelo serviço cartorário, tendo os mutuários sido notificados. Além disso, não deve ser concedida a tutela de urgência ou determinada a inversão do ônus da prova, uma vez que não restaram comprovados os requisitos de tais institutos.”
Dispositivos relevantes citados: parágrafo 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/97, art. 300, caput, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 5001419-35.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/03/2024, DJe 18/03/2024 14:55:15; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5023303-51.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/04/2024, DJe 22/04/2024 11:34:16
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.