Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078892-57.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: AUDAX VISION LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAÚJO (OAB SP312638)
RÉU: I & C OTICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DE REZENDE GUIMARAES (OAB RJ141885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por AUDAX VISION LTDA em face de I & C OTICAS LTDA (OTICAS BY VISION) e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), na qual a parte autora busca, em síntese, a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro n. 916085660, marca mista "ÓTICAS BY VISION" à 2ª Ré.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1.
Decisão indeferiu o pedido liminar no evento 14.
Contestação da empresa ré no Evento 32.
Contestação do INPI no Evento 37.
Réplica no Evento 34.
É o relatório. Decido.
Posição processual do INPI
Inicialmente, cumpre registrar o entendimento consolidado na Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018, no que se refere à posição processual do INPI. O artigo 1º da nova portaria prevê que nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente na qualidade de réu. O §3º prevê ainda que com a resposta do titular do registro, ou decorrido sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dias úteis.
Desta forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do INPI deve ser rejeitada, uma vez que em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, sua posição litisconsorcial não deve ser a de assistente, mas a de parte ré.
Ilegitimidade passiva da segunda ré
Rejeita-se a preliminar suscitada. Da análise do contrato social acostado no Evento 32, CONTRSOCIAL2, verifica-se que a sociedade ré é regularmente representada por seus sócios CLAYDSON PEREIRA DA SILVA e INGRID DOS SANTOS BERNARDO DA SILVA. Ademais, tanto a sociedade quanto a sócia figuram como requerentes e/ou titulares do registro anulando no site do INPI, inclusive tendo apresentado petições e interposto recursos em sede administrativa:
Intimem-se.
Após, nada mais requerido, voltem-me conclusos para sentença, ocasião em que será reavaliada a tutela de urgência.