Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005134-28.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005134-28.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO CABRAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083)
ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇões CÍVEis DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. não utilização. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. cerceamento de defesa não configurado. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. necessidade de comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. servente. atuação em empresa de construção civil. metodologia de aferição do agente físico ruído. exposição a nafta. sentença ilíquida. aplicação da súmula 111/stj. aplicação do tema 629/STJ. recurso da parte autora não provido. recurso da autarquia previdenciária parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos laborados em condições insalubres e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/10/2020.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) avaliar a admissibilidade da utilização de prova emprestada oriunda de ação coletiva envolvendo trabalhadores da REDUC; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (iii) analisar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para o período como ajudante de eletricista; (iv) examinar a validade do pedido de expedição de ofício à REDUC; (v) verificar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional da função de servente em empresa do ramo da construção civil; (vi) verificar se o equívoco no preenchimento, no PPP, da técnica de medição utilizada para a aferição do agente físico ruído influi no reconhecimento de tempo de serviço especial; (vii) verificar se a exposição aos agentes químicos naftas leves e pesadas enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial; (viii) definir a adequada fixação dos honorários advocatícios, à luz do resultado final do julgamento; (ix) verificar a possibilidade de aplicação da Súmula 111/STJ e do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência exige prova individualizada de exposição a agentes nocivos a partir de 29/04/1995, não sendo admitida presunção absoluta com base em prova emprestada originária de laudo pericial realizado nas dependências da REDUC, sob pena de reinstaurar o enquadramento por categoria profissional extinto pela Lei nº 9.032/1995.
4. Na hipótese dos autos, o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando: (i) não há comprovação de efetivo labor nas dependências da REDUC; (ii) não há indícios concretos de exposição a agentes nocivos; (iii) a prova pericial não é o único meio de prova disponível; (iv) há PPP nos autos sem inconsistências, o qual deve prevalecer.
5. O reconhecimento da especialidade por enquadramento na função de eletricista, nos termos do Decreto nº 53.831/64, exige comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts, condição não demonstrada nos autos. A mera anotação da função em CTPS não é suficiente.
6. Os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil, como no caso dos autos, podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, nos termos do código 2.3.3 do anexo III do Decreto n. 53.831/64.
7. Qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
8. Em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
9. A nafta é constituída de hidrocarbonetos com cadeias carbônicas segundo a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ, documento normatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme NBR 14725-4, sendo um dos seus componentes a substância química benzeno, entre hidrocarbonetos parafínicos, e hidrocarbonetos aromáticos.
10. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto no enunciado 111 de sua Súmula, que continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, na forma do Tema 1105/STJ.
12. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento dos períodos questionados, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629).
III. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso da parte autora não provido. Recurso da autarquia previdenciária provido em parte. Julgamento de extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos de labor especial não comprovados, na forma do Tema 629/STJ.
Teses de julgamento:
1. A utilização de prova emprestada para comprovar tempo especial exige similitude fática e prova individualizada das condições de trabalho do segurado.
2. A perícia judicial baseada exclusivamente no local de trabalho (REDUC), sem demonstração de habitualidade e efetiva exposição a agentes nocivos, é insuficiente para reconhecimento de tempo especial.
3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há outros meios de prova disponíveis ou ausência de início de prova material.
4. O enquadramento por categoria profissional para a função de eletricista exige prova da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo sob a égide do Decreto nº 53.831/64.
5. Os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil, como no caso dos autos, podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, nos termos do código 2.3.3 do anexo III do Decreto n. 53.831/64.
6. Qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
7. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento dos períodos questionados, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; Temas 1031 e 1105 e Súmula 111; TRF2, APELREEX 0001211-65.2011.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 31.08.2023; TRF2, AC 5008801-44.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 26.06.2024; TRF2, AC 5005268-95.2021.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, j. 04.12.2023; TRF4, PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205; TRF3, ApCiv 0008978-60.2016.403.6183.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando em parte a sentença recorrida: (i) julgar, sem exame de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/10/2004 a 25/08/2007, laborado na empresa SERVITEC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez se tratar de interregno já reconhecido no âmbito administrativo; (ii) computar como tempo de serviço comum, o período de 03/04/2011 a 07/06/2013, laborado na empresa FOCAL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., na função de Mecânico de Refrigeração; (iii) determinar que a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorra somente na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC; (iv) fazer incidir a Súmula 111/STJ sobre os honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação. De ofício, JULGAR EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito no que se refere aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor nas seguintes empresas: (i) CONSTRUTORA MANHÃES ARAÚJO LTDA, no período de 03/04/1986 a 18/05/1987, na função de Ajudante Geral; (ii) SEVER AR CONDICIONADO LTDA (HUNA AR CONDICIONADO LTDA.), entre 04/01/1988 a 08/06/1992, na função de ajudante de eletricista; (iii) CLIMATEC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no período de 01/03/1993 a 13/05/1997, na função de auxiliar técnico; (iv) SGE - SERVIÇOS GLOBAIS DE ENERGIA E COMÉRCIO EIRELI (01/07/2013 a 24/07/2014), na função de mecânico de refrigeração; (v) EQS ENGENHARIA S/A, no período de 13/07/2018 a 31/01/2024, na função de Mecânico de Refrigeração; (vi) FOCAL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, no período de 03/04/2011 a 07/07/2013, na função de Mecânico de Refrigeração, na forma do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.