Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056219-70.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAMILA SOUZA PILLO
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAMILA SOUZA PILLO, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES e CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, postulando liminarmente, a revisão do contrato de financiamento estudantil de restituição do programa "Ciência sem Fronteiras", a fim de afastar o valor do saldo devedor cobrado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no procedimento administrativo nº 23038.016523/2019-64, após o pagamento da segunda parcela do financiamento da dívida.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que a cobrança feita pela CAPES no procedimento administrativo nº 23038.016523/2019-64, após o pagamento da segunda parcela do financiamento da dívida, é superior ao valor realmente devido por ela.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6.
Evento 15 – decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 23 – contestação apresentada pela Contestação da União, sustentando sua ilegitimidade.
Evento 27 - Réplica da autora, defendendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a União é responsável pelo custeio de referido financiamento. Chama à lide a CAPES e o CNPQ.
Evento 35 - Contestação da CAPES, pugnando que sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da absoluta falta de amparo legal à pretensão.
Evento 39 - Réplica da autora diante da contestação da CAPES.
Evento 42 - Contestação do CNPQ, sustentando sua ilegitimidade.
Evento 46 - Réplica da autora, diante da contestação do CNPQ, argumentando que o CNPQ respondem de forma conjunta.
Evento 70 – a União questiona a gratuidade de justiça concedida.
Evento 73 - Petição da CNPQ, reiterando sua ilegitimidade.
Evento 87 - Pedido de reconsideração da autora.
Evento 91 – alegações finais da União.
Evento 92 – alegações finais do CNPQ.
Evento 93 – alegações finais da CAPES.
Evento 95 – sentença proferida pela 7ª Vara Federal julgando improcedentes os pedidos.
Evento 106 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 113 – contrarrazões apresentadas pela CAPES.
Evento 115 – contrarrazões apresentadas pela União.
Evento 120 – decisão proferida pela 7ª Vara Federal declinando da competência a uma das Varas Competentes.
É o relato do necessário.
A decisão proferida pelo TRF2 negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Determino a intimação da parte autora e das rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da redistribuição, bem como, requererem o que for de seus respectivos interesses.