Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0138165-04.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELANTE: MARIZA MONTEIRO DE AQUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OCTAVIO LEOPOLDO MARINS RIBEIRO MORAES (OAB RJ096446)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Apelação Cível (evento 259/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 252/JFRJ) e parte apelada BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, prolatada nos autos de ação ajuizada em face dos ora apelados, objetivando "1 – Que os Réus tenham contra si declarada a solidariedade passiva indissociável na obrigação de indenizar, facultando a Autora a executar qualquer um dos Réus, cabendo entre esses apenas as ações de regresso; 2 – Que sejam apurados os danos materiais decorrentes de juros abusivos decorrentes da fraude por coação. A ser apurado por perícia contábil. Em que se considere a possibilidade de a Autora, diante de poder se tornar impossível saber o que venham ser empréstimos, e mesmo por penúria, gaste algum valor dos empréstimos, sem prejuízo do pedido de tutela, obrigando os Réus a procederem a devolução dos valores e suspensão das cobranças até o final da lide, sejam apurados as quantias gastas, e este Juízo determine o refinanciamento destas em 72 parcelas, em juros de caderneta de poupança; 3 – Requer-se que os Réus sejam considerados culpados de violações dos citados artigos do Código Civil, o INSS na forma objetiva por violar deveres do caput do art. 37 da Constituição Federal, se obrigando a reparar na forma do parágrafo sexto do mesmo art. 37 da CRFB-88, e os dois outros Réus obrigados a indenizar por serviço defeituoso, e dolo consciente em lesar; 4 – Requer-se, como consequência, que seja arbitrado um dano imaterial capaz de dissuadir os Réus de permitirem a repetição das mesmas práticas."
2. Verifica-se que a apelante apenas reproduz argumentos alinhados na réplica, sem a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, em desobediência aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015.
3. O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
4. Restou, portanto, inobservado o princípio da eventualidade, na medida em que a questão medular, qual seja, inexistência de comprovação da fraude, não foi impugnada, tratando-se o recurso, como dito anteriormente, de cópia da réplica.
5. Recurso não conhecido.
6. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 4/JFRJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.