Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114656-44.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaralção opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS em face da decisão do evento evento 198, DOC1, que indeferiu o pedido de renovação de diligência de intimação para penhora do faturamento por meio de oficial de justiça, bem como alega a omissão em relação ao pedido de renovação de busca via INFOJUD, requerendo ao final que seja realizada penhora no rosto dos autos.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
1. No primeiro argumento, a parte pretende alteração da decisão para que seja realizada intimação por Oficial de Justiça renovação da diligência de intimação para penhora do faturamento por meio de oficial de justiça, alegando que a Carta com AR foi recebida por terceiro não identificado.
Contudo, verifica-se que a entrega realizada ao porteiro do prédio residencial é considerada válida, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil:
Art. 248, § 4º - “Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, que deverá, sob pena de responsabilidade, entregá-la ao destinatário.”
Assim, reputo válida a entrega realizada ao porteiro do edifício, sem necessidade de renovação da diligência, além do fato de que a primeira intimação do sócio responsável, Dorival da Silva, foi positiva e realizada por OJA e, mesmo assim, não houve resposta ou depósito - evento 160, DOC1, fls 20-22,em 19/02/24).
A AAF não justificou de forma robusta a probabilidade de que a nova intimação por oficial de justiça fosse ser eficaz para satisfação do seu crédito, demonstrando minimamente que haveria sucesso na diligência.
As partes não podem prolongar indefinidamente o curso da execução requerendo infindáveis diligências e afogando os serviços do poder judiciário, sem apontar uma perspectiva mínima de êxito.
Assim, a diligência foi validamente cumprida nas duas ocasiões, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada, tampouco cabimento para renovação do ato.
2. Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD formulado na petição do evento 196, DOC1, de fato a decisão foi omissa.
Entretanto, INDEFIRO o pedido uma vez que a consulta mais ampla foi realizada recentemente, com consulta a ao “Dossiê Integrado da Receita Federal”, dos últimos 11 anos, com extratos que constam nos eventos evento 193, DOC1, evento 193, DOC3 e evento 193, DOC2, que englobam a busca de bens incluindo o INFOJUD.
Esses pedidos reiterados não merecem acolhimento judicial sem a devida demonstração da modificação da situação econômica do executado. Ademais, é de se reforçar que tais pedidos repetidos e desprovidos de razoabilidade e de quaisquer justificativas devem ser rechaçados a fim de se evitar que seja feito do Judiciário um órgão consultivo.
3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão na decisão embargada quanto à manifestação acerca do pedido de diligência INFOJUD, mas nego-lhes provimento.
4. Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n° 0004166-35.2024.8.26.0099, em que alega que o Executado busca a satisfação do crédito de R$ 2.449.129,99 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove mil cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), INDEFIRO, por ora, por não haver nos autos elementos suficientes acerca da comarca, juízo, partes ou andamento do processo.
Intime-se o Exequente da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.