Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058113-13.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ROGÉRIO CARDOZO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual formula os seguintes pedidos:
a) Conceder inaudita altera pars a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da PARTE AUTORA: ROGÉRIO CARDOZO, inscrito(a) no CPF/MF sob n° 73458643753, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, referente ao pacto ora debatido, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso;
b) Ainda de forma a elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para os depósitos das prestações no valor incontroverso de R$ 1.834,43 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), no tempo e no modo dito contratado, pela parte Requerida, a serem pagos mensalmente, no respectivo dia de vencimento de cada mês;
c) Alternativamente requer o deferimento dos depósitos das prestações no valor incontroverso de R$ 1.834,43 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), no tempo e no modo contratado, bem como depósitos das prestações do valor controvertido mensalmente, conforme laudo pericial, mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, no respectivo dia de vencimento de cada mês ou em última hipótese no valor contratado:
d) Declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu a correção das parcelas com base nos índices da caderneta de poupança acrescidos de juros remuneratórios ao mês, para que seja fixado o valor de juros remuneratórios fixados de 5,47% a.a. (taxa de juros reduzida) ou 5.97% a.a. (hipótese de taxa balcão);
e) Requer-se a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado de 6,55% a.a. (0,5301% a.m.), considerando que os juros atualmente aplicados são de 9,71% a.a. (0,86% a.m.), valor expressivamente superior à média e com tendência de majoração;
f) A intimação da Ré para que apresente, de forma clara e detalhada, os critérios e justificativas que fundamentaram a cobrança inicial de R$ 844,08 a título de seguro; bem como o aumento unilateral do valor para R$ 1.353,85, sob pena de serem declarados abusivos os valores cobrados, com a consequente limitação do seguro ao montante máximo de R$ 200,00, ou outro valor que Vossa Excelência considere razoável e proporcional ao caso concreto.
g) Sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que houve a cobrança excessiva dos juros contratuais, ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste M.M. Juízo, que os juros moratórios sejam limitados a 1% a.m. e multa de 2%, conforme determinado em lei; ou ainda, conforme estipulado no contrato;
h) Caso sejam identificados valores cobrados ilegal ou abusivamente, requer a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, a compensação desses valores com eventual saldo devedor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o desembolso.
i) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do o art. 5º, LXXIV, da CRFB, e art. 98, caput, e § 3º, do art. 99, do CPC, em razão e sucumbenciais sem prejuízo de seu próprio sustento;
j) a inversão do ônus probandi, conforme preceitua o art.6º, VIII do CDC e Art. 373 I, § 1º do CPC, para o Banco Réu trazer aos autos o contrato das operações questionadas, o extrato de todos os pagamentos realizados pela Parte Autora, bem como todas as faturas referentes a operação de crédito sub judice.
Argumenta, em síntese, que em 28/05/2021 firmou com a CEF “Instrumento Particular de Compra de imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.1532568-7 para aquisição do imóvel Apartamento situado na Rua Martins Pena, 41, Engenho Velho, inscrita na matrícula nº 119635 do Cartório do 11º Ofício do Rio de Janeiro, no valor de R$ 625.000,00, sendo R$ 130.519,75 de entrada e R$ 494.480,25 de recursos da Caixa Econômica”, com pagamento em 267 meses, com primeira parcela com vencimento em 05/07/2021 no valor de R$ 4.924,73, sendo R$ 846,41 relativo a seguro e R$ 25,00 taxa de administração. Contudo, após 3 anos, a parcela, embora o financiamento seja no sistema SAC, a prestação aumentou para R$ 7.356,41. Ao procurar um contador descobriu a cobrança de encargos abusivos. Entende que a está aplicando correção monetária duas vezes no saldo devedor, na medida em que aplica o índice de correção da TR sobre o saldo devedor para valor base da parcela e depois aplica novamente o índice da caderneta de poupança (TR + Selic a.a.) de forma cumulado aos juros remuneratórios, configurando bis in idem”. Além da forma de correção e remuneração do empréstimo, com juros acima do mercado, o autor está verificando a cobrança desproporcional e abusiva do valor do seguro que iniciou em R$ 846,41 e atualmente está em R$ 1.353,85, bem como a prestação em R$ 8.000,00.
Portanto, resumidamente, requer a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu a correção das parcelas com base nos índices da caderneta de poupança acrescidos de juros remuneratórios ao mês, para que os valores de juros remuneratórios sejam fixados em 5,47% a.a. (taxa de juros reduzida) ou 5.97% a.a. (hipótese de taxa balcão); a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado de 6,55% a.a. (0,5301% a.m.), considerando que os juros atualmente aplicados são de 9,71% a.a. (0,86% a.m.), valor expressivamente superior à média e com tendência de majoração. Atualização monetária do saldo devedor pela variação da TR (BACEN); Descaracterização da mora; Cobrança majorada e abusiva a título de seguro.
Inicial instruída com documentos de eventos 1 e 20.
Evento 5, decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal.
Evento 9, termo de prevenção.
Evento 11, certidão de não recolhimento de custas por haver pedido de gratuidade de justiça.
Evento 20, juntada de comprovante de residência.
Evento 23 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 31- recurso de agravo interposto pela parte autora.
Evento 33 – decisão de manutenção da decisão agravada.
Evento 41 – decisão proferida pelo TRF2 deferindo parcialmente a tutela recursal para determinar que a CEF abstenha-se de incluir u manter o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito em razão do contrato em discussão até o final do presente recurso, enquanto adimplidas as parcelas devidas no valor incontroverso.
Evento 43, decisão do juízo de ratificação da decisão do evento 41.
Evento 46, decisão de AI.
Evento 51 – determinada nova citação da CEF em virtude da ausência de confirmação de citação da mesma.
Evento 57 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 60, expedição de mandado de citação da CEF.
Evento 62, certidão positiva do evento 60.
Evento 63 – contestação da CEF. Impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. No mérito pugna pela improcedência do pedido sob o argumento de ausência de requisitos essenciais para o ajuizamento da ação revisional e a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Evento 66, decisão de intimação da parte autora para falar sobre os documentos apresentados pela CEF.
Evento 71, informação da CEF de inclusão do contrato em situações especiais que impedem a cobrança e o envio aos cadastros de restrição ao crédito e a inexistência de cadastros restritivos conforme tela SINAD.
Evento 73, decisão de intimação da parte autora para falar sobre os documentos apresentados pela CEF.
Evento 78, réplica.
Evento 80, réplica.
Evento 85, a parte autora informa não ter outras provas a produzir.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente destaca-se que o objeto da lide é ação revisional do contrato de financiamento habitacional com o objetivo de questionar possível bis in idem na aplicação da TR na correção monetária e remuneração mensal da parcela do contrato objeto dos autos, além de requerer a aplicação da taxa média de juros adotada no mercado e questionar o valor do seguro. A questão é que a parte autora questiona os índices aplicados ao contrato, que parece ter como forma de amortização o SBPE, mas não juntou o contrato celebrado com a ré, não especificou as cláusulas contratuais que almeja declaração de abusividade e, principalmente, não anexou planilha contábil para comprovar o alegado e nem requereu a produção de prova pericial. Desta forma, converto o feito em diligência e determino a intimação da CEF para que junte, no prazo de 30(trinta) dias, o contrato objeto dos autos (nº 144441532568-7), relativo ao imóvel situado na Rua Martins Pena, nº 41, apartamento 601, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, bem como se manifeste em relação ao valor do seguro cobrado da parte autora, que tem 62 anos de idade, ante o valor aparentemente alto.
Cumprido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.