Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 33, RECESPEC1) interposto por SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10, ACOR2):
ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO.
I - Apelação Cível interposta por Sueli Bellandi Lima Pereira das Neves em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, conforme montante atualmente pago aos servidores em atividade, e condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidas de juros e correção monetária.
II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da gratificação pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos.
III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009.
IV - Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito deu-se apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º, da Lei n.º10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal.
V - Apelação desprovida, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos, conforme evento 27, ACOR2.
Contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.