Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0170642-72.2016.4.02.5102/RJ
APELANTE: LEDA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento 91) interposto por LEDA VIEIRA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (Evento 80) proferido por Turma Especializada deste Tribunal que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por LUIZ CARVALHO LINHARES, em razão de seu falecimento e da não habilitação de seus sucessores, e negou provimento ao recurso de LEDA VIEIRA DA COSTA, mantendo a condenação ao ressarcimento ao INSS, por concessão fraudulenta de benefício previdenciário.
O acórdão entendeu que: (i) é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário quando fundada em ato doloso tipificado como improbidade administrativa, conforme o Tema 897 do STF; e (ii) o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não se aplica quando o benefício foi obtido mediante fraude, afastando-se a presunção de boa-fé.
Sem embargos de declaração.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 1º, §2º, e 10, I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao presumir sua responsabilidade por ato ímprobo sem comprovação de dolo específico. Sustenta que a nova redação legal exige a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, o que não foi observado no caso concreto. Argumenta que a decisão contrariou também a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a responsabilização objetiva em ações de improbidade e repudia o dolo presumido.
A recorrente afirma que não há nos autos qualquer prova de que tenha tido conhecimento da fraude ou participado ativamente da elaboração de documentos falsos, sendo indevida a condenação com base apenas no recebimento do benefício. Ressalta sua condição de pessoa idosa, de baixa instrução, que confiou em terceiros para instrução do pedido de aposentadoria, e que sempre manteve seus dados atualizados, sem qualquer tentativa de ocultação. Por fim, invoca o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, dada a natureza alimentar dos valores recebidos, e requer a reforma do acórdão para afastar a condenação por improbidade administrativa, por ausência de dolo específico e má-fé
Contrarrazões no evento 98.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, embora a petição de interposição contenha erro material quanto ao número do processo originário (0016308-43.2017.4.02.5103) e à identificação da recorrente como SYLVIA MARIA VIEIRA SOUSA, verifica-se que nas razões do Recurso Especial consta corretamente o nome da recorrente LEDA VIEIRA DA COSTA. Ademais, observa-se que a petição de interposição faz referência ao evento correspondente ao acórdão recorrido (evento 80), o que reforça a vinculação ao presente feito.
Sendo assim, passo à análise do presente recurso.
Como visto, a recorrente sustenta que sua condenação por improbidade administrativa decorreu de presunção de dolo, sem prova de intenção de lesar o erário, contrariando a nova redação da Lei nº 8.429/92, que exige dolo específico para responsabilização; alega que não participou da fraude, desconhecia a falsidade dos documentos e agiu de boa-fé ao receber o benefício por mais de oito anos; defende a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e aponta violação à jurisprudência do STJ e STF, que vedam a responsabilização objetiva e o dolo presumido em ações de improbidade.
Verifica-se, de início, que os dispositivos legais tidos por violados — notadamente os artigos 1º, §2º, e 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 — não foram objeto de enfrentamento expresso pelo acórdão recorrido. A alegação de prequestionamento implícito, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se sustenta no caso concreto, pois não há demonstração inequívoca de que a tese jurídica foi efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária, conforme exige o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a análise da alegada ausência de dolo específico e da suposta boa-fé da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à veracidade dos vínculos empregatícios e à conduta da recorrente na obtenção do benefício previdenciário. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial para simples revaloração de provas.
O acórdão recorrido fundamentou a condenação na constatação de fraude administrativa, apurada em processo regular, com documentação inconsistente e ausência de justificativa plausível por parte da recorrente. Ainda que não tenha sido comprovado dolo direto, a decisão reconheceu a inexistência de boa-fé objetiva, o que afasta a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e legitima o ressarcimento ao erário.
A pretensão recursal também não demonstra violação direta à legislação federal. A controvérsia gira em torno da interpretação judicial sobre a presença ou não de má-fé objetiva, o que configura matéria de direito infraconstitucional aplicada ao caso concreto, sem afronta literal aos dispositivos legais invocados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de juízo valorativo sobre provas e fatos.
Ressalte-se, por fim, que o acórdão recorrido encontra respaldo em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em fraude administrativa, bem como a possibilidade de devolução de valores indevidamente recebidos, mesmo em benefícios de natureza alimentar, quando ausente boa-fé do beneficiário.
Em resumo: o recurso especial não merece prosperar, pois não atende aos requisitos técnicos exigidos para sua admissibilidade. Verifica-se a ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, o que compromete a análise da matéria federal. Além disso, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Não se identifica violação direta à legislação federal, mas sim divergência interpretativa sobre elementos de fato e direito administrativo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.