Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023299-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: ADEMILSON JOSE CRUZ DE ALMEIDA NETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICA REGINA BORGES MORAIS (OAB RJ122548)
APELADO: RENEIDE DE AZEVEDO LYRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. TEMA 732 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito do avô do autor, ocorrida em 03/04/2015, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao avô instituidor do benefício; e (ii) estabelecer se a juntada de documentos em sede recursal é apta a suprir a ausência de prova produzida na fase instrutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dependência econômica do menor sob guarda em relação ao instituidor da pensão por morte não é presumida, devendo ser comprovada, conforme entendimento firmado no Tema 732 do STJ.
4. O autor foi regularmente intimado para especificar provas e não requereu a produção de prova testemunhal no momento processual oportuno, operando-se a preclusão.
5. O indeferimento de prova não requerida tempestivamente não configura cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, o que exige a demonstração de justo impedimento para a não apresentação anterior, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
7. Os documentos juntados tardiamente, produzidos em período anterior ao ajuizamento da ação, não têm o condão de modificar o resultado do julgamento.
8. Ausente prova idônea da dependência econômica, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
9. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 434, 435, parágrafo único, e 85, §§ 3º, I, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 732; STJ, AgInt no AREsp nº 2.071.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.701.382/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.