Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022404-25.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: IVALDO RAMALHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
INTERESSADO: GISELLA DE SANT ANNA RAMALHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 1140 DO STJ. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 pode ser readequado aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; (ii) determinar se o caso concreto se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Tema 1140 do STJ para fins de recálculo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF reconhece o direito à readequação do valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que o salário de benefício tenha sido originalmente limitado pelo teto vigente à época da concessão (RE 564.354/SE).
4. O STJ, no Tema 1140, estabeleceu que, para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 como maior valor-teto e o equivalente à metade daquele salário como menor valor-teto.
5. No caso concreto, o juízo de origem concluiu que o benefício do autor não foi limitado pelo maior valor-teto vigente na época da concessão, tornando improcedente o pedido de readequação. Contudo, considerando a tese firmada no Tema 1140 do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se os parâmetros definidos pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento dos cálculos, conforme o Tema 1140 do STJ.
Tese de julgamento: "Para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a regra do Tema 1140 do STJ, observando-se os limitadores vigentes à época da concessão e os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, pela Contadoria Judicial, com base no Tema 1140 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.