Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009016-86.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: ELIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): CHARLES JACKSON SILVEIRA (OAB RJ225775)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos:
Evento 136, PET1 - Trata-se de pedido formulado pela parte autora, para adoção da denominada “execução invertida”, com fundamento no Enunciado 52 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e em precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual sustenta a possibilidade de atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação dos cálculos de liquidação - ADPF 219 (Tema 1.396 STF).
Decido.
Embora o feito trâmite sob o rito dos Juizados Especiais Federais, o pleito não merece acolhimento.
O Enunciado 52 admite, em caráter excepcional, que o juízo determine à parte ré o fornecimento de elementos para cálculo, ou a indicação do valor devido, sobretudo nas hipóteses que envolvam prestações de trato sucessivo e quando tal providência se mostrar necessária para a efetividade do cumprimento do julgado.
Todavia, referido entendimento não possui caráter vinculante nem transfere, de forma automática, à Fazenda Pública o ônus pela elaboração dos cálculos executivos, especialmente quando inexistente demonstração concreta de impossibilidade técnica ou excessiva dificuldade da parte exequente para a apresentação da memória discriminada do débito.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao tratar da matéria reconhece a possibilidade de requisição de documentos e informações à Fazenda Pública, mas não estabelece obrigação irrestrita de elaboração integral dos cálculos pelo ente público, tampouco afasta o dever da parte credora de instruir adequadamente o pedido executivo.
No caso concreto, a parte autora limita-se a invocar precedentes e enunciados, sem demonstrar situação específica de hipossuficiência técnica ou ausência de acesso a elementos indispensáveis à elaboração dos cálculos, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da obrigação que lhe compete.
Ademais, a própria página oficial da Justiça Federal dispõe de ferramentas que auxiliam na elaboração da planilha de cálculos, referente aos valores em atraso de benefícios previdenciários, as quais podem ser acessadas por meio do link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-calculo-de-valores-atrasados-de-beneficio-previdenciario.
Ressalte-se que, nos termos do procedimento aplicável aos JEFs, incumbe à parte exequente apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, cabendo à parte executada, posteriormente, exercer o contraditório quanto aos valores apresentados.
Assim, a adoção da execução invertida, na forma pretendida, implicaria transferência indevida do ônus processual à parte ré, sem respaldo nas peculiaridades do caso concreto, em descompasso com o artigo 534, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução invertida formulado pela parte autora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo de cálculos, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, até ulterior manifestação da parte exequente.
Ressalto que, na elaboração dos cálculos, se aplicável ao caso concreto, deverá a parte exequente/ executada indicar as parcelas referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) por exercício (atuais e anteriores). Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 c/c o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a fim de ser possível o cadastro na requisição de pagamento, sob pena de envio da ordem de pagamento sem a informação acima destacada.
Da mesma forma, a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).
Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.
A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.
Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.
Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.