Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040256-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ILDA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOARES MELO (OAB RJ187008)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10 - Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pela parte autora em face da decisão proferida no evento 7, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob alegação de que "está passando por seríssimas dificuldades financeiras, em razão de diversas adversidades econômicas, infelizmente a mesma contraiu dívidas com diversas instituições financeiras"
Compulsando os autos, verifico que, numa primeira análise, própria desse momento processual, os valores descontados no contracheque da parte autora a título de empréstimos bancários totalizam a quantia de R$ 4.252,53, que correspondem a 32,28% dos rendimentos da demandante (evento 1, anexo 5).
Com efeito, com a edição da Lei nº 14.131/2021, houve aumento do percentual máximo para contratação de operações de crédito automático em folha de pagamento para 40%, nos termos abaixo:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Assim, considerando que os descontos impugnados não ultrapassam a margem legal, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade em sua realização.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.