Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0165801-07.2016.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: BROC ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
ADVOGADO(A): WAGNER ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ116296)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. Conforme consignado no acórdão embargado, verifica-se a irregularidade na representação da apelante, de modo que ausentes pressuposto processual apto à continuidade do feito. No entanto, consoante registrado, ainda que fosse o caso do não conhecimento do recurso, no mérito, as razões recursais da embargante não prosperam.
5. No caso dos autos, não se vislumbra que a recusa da CEF seja injustificada, uma vez que a massa falida não se encontra devidamente representada pelo administrador judicial, bem como a conta foi omitida do processo falimentar.
6. A recorrente busca o levantamento de ativo depositado em conta de titularidade da falida mantida junto à CEF, que não foi levada ao conhecimento do concurso de credores. Assim, o montante que a interessada pretende levantar foi omitido do processo falimentar.
7. Não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, uma vez que a conta deveria ter sido levada ao conhecimento dos credores. Ademais, após a decretação da falência, somente o administrador judicial poderia requerer o levantamento dos valores em questão.
8. A sentença de encerramento da falência não implica extinção automática das obrigações do falido, notadamente considerando que, para tanto, necessário se faz a presença das hipóteses constantes dos artigos 134 e 135 do Decreto-Lei 7.661 /45, acompanhadas de requerimento nesse sentido e, só então, será declarada, também por sentença, a extinção de todas as suas obrigações.
9. Após o regular encerramento da falência, desaparece a figura do Administrador Judicial e a representação da massa falida retorna aos sócios da empresa. Precedente: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0000529-38.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 22.08.2023.
10. No caso concreto, o que se evidencia é que a conta foi omitida do processo falimentar, não tendo a instituição financeira adotado qualquer conduta irregular, uma vez que, durante o curso do processo falimentar, havia vício na representação da massa falida.
11. A narrativa contida na inicial omitiu a existência de processo de falência. A causa de pedir limita-se a afirmar que a CEF se negou a liberar quantia depositada em conta de titularidade da ora embargante, sonegando informações juridicamente relevantes para compreensão das circunstâncias da demanda veiculada em juízo. Somente no curso do feito sobreveio a informação de que o processo de falência havia sido encerrado por sentença.
12. Não houve irregularidade na conduta adotada pela instituição bancária, porquanto não demonstrado o direito da embargante de levantar os valores depositados, em especial quando se considera a omissão do processo falimentar e havia vício na representação processual da recorrente.
13. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
14. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
15. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.
16. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.