Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000990-10.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: G & M SERVICOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA NERY DE SOUZA (OAB MG224275)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, reconheceu a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto ao CRM/ES no período de 2017 a 2018, mas afastou a condenação ao pagamento de anuidades, por entender que sua cobrança deve ocorrer via execução fiscal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia ao reconhecer a natureza tributária das anuidades de conselhos profissionais, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ, submetendo-se, assim, ao regime próprio do Direito Tributário, e não às regras de direito civil relativas à acessoriedade, sendo inaplicável o art. 92 do Código Civil à hipótese.
3. A cobrança de anuidades exige prévio lançamento, notificação do contribuinte e inscrição em dívida ativa, sendo a execução fiscal a via adequada para sua exigência. Assim, a utilização de ação de conhecimento para cobrança de crédito tributário revela-se inadequada, conforme consignado no julgado embargado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
6. O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, inexistindo o vício de omissão apontado.
7. Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo - CRM/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.