Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-26.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DIAS
ADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência regulamentada pela LC nº 142/2013, a contar da DER em 11/04/2022.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – ANEXO 13 a 18), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por não completar os requisitos mínimos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, devendo a questão ser aprofundada durante a instrução processual.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, "indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE o réu, devendo em sua contestação manifestar-se quanto ao interesse em conciliação/acordo.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara:
1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor,
2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is);
3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is);
4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar especialidade médica para realização de perícia judicial.
Após, retornem-me os autos conclusos.