Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017502-95.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: LUIZ GUILHERME RAMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em 23/04/2023 postulando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Em 31/08/2023 foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 645.369.122-5, portanto, após o ajuizamento da presente ação.
Foram concedidos os benefícios de pensão por morte NB 2268155557 à LUCA MONTEIRO DA SILVA e NB 2263325071 à ISABEL CRISTINA V SAMPAIO.
Em se tratando de recebimento de diferença oriunda de pagamento de benefício previdenciário, há de ser reconhecida a aplicabilidade do artigo 1121 da Lei 8.213/1991 à espécie, por se tratar de lei especial sobre a matéria previdenciária. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os sucessores se não existirem dependentes previdenciários habilitados nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. 2. A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 (autos nº 5051425-36.2017.4.04.0000), firmou entendimento no sentido de ser aplicável, no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50035336320244049999 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2024)
REVEJO, portanto, a decisão proferida no evento 63 e DEFIRO a habilitação de LUCA MONTEIRO DA SILVA e de ISABEL CRISTINA VIEIRA SAMPAIO.
Confiro à ISABEL CRISTINA VIEIRA SAMPAIO o prazo de quinze dias para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada em seu nome.
Dê-se vista às partes acerca das informações previdenciárias anexadas no evento 87, no prazo de quinze dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
1. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.