Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016641-46.2022.4.02.5001/ES AUTOR: ETELVINO ANTONIO BANDEIRA
ADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)
SENTENÇA
5. Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 04/10/1977 a 09/01/1978, 17/04/1978 a 31/08/1978, 01/04/1991 a 03/06/1993, 12/05/1994 a 08/11/1994, 02/01/1995 a 16/12/1995, 01/11/1996 a 17/01/1997, 03/03/1997 a 07/01/2006, 03/07/2006 a 07/02/2007 e 01/12/2008 a 31/03/2009, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Retificar o CNIS do autor, para que constem os seguintes vínculos e suas respectivas origens: 04/10/1977 a 09/01/1978 (SADE SUL AMERICANA DE ENGENHARIA S/A), 01/02/1978 a 23/03/1978 (CONPEL ENGENHARIA LTDA), 01/10/1979 a 02/02/1982 (CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCYON) e 01/11/1982 a 31/12/1983 (CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCYON); b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/2007 a 04/08/2008 e 04/05/2009 a 24/05/2013; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 25/09/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 25/09/2018. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.