Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053831-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a anulação de diversas questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e contesta a correção de algumas questões da prova, alegando ilegalidades e falhas na formulação dessas questões.
A parte autora sustenta que as questões impugnadas apresentam erros crassos, ambiguidade ou extrapolam os limites do conteúdo previsto no edital do certame, e que recursos administrativos foram ignorados ou indevidamente indeferidos pela banca examinadora. Requer, com base nisso, a anulação judicial de oito questões (Questões nº 01, 11, 17, 20, 36, 37, 39 e 40), com a atribuição dos respectivos pontos e reposicionamento na classificação do concurso.
Requer a gratuidade de justiça.
1) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
No presente caso, embora a parte autora apresente argumentação consistente e mencione decisões judiciais semelhantes acerca de questões análogas, os documentos acostados aos autos não são suficientes, nesta fase inicial, para demonstrar de forma inequívoca a existência de erro crasso, ambiguidade manifesta ou flagrante ilegalidade que autorize a intervenção jurisdicional antecipada. A análise de legalidade das questões exige avaliação técnica especializada, além da oitiva das partes rés e eventual produção de prova pericial ou documental complementar.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No caso dos autos, não se verifica, por ora, risco de perecimento imediato do direito alegado, considerando que o autor permanece na disputa judicial quanto à validade das questões impugnadas, sem demonstração de prejuízo concreto e irreversível em caso de concessão da tutela apenas ao final do processo.
Assim, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória, motivo pelo qual se mostra incabível, neste momento, a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
2) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora recebe mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, OUT8), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
3) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.