Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060362-68.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDSON DE SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO (OAB RJ226931)
ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767)
AUTOR: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO (OAB RJ226931)
ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDSON DE SOUZA PINHEIRO e DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a autorização para depósito das parcelas nos valores de R$ 3.619,50; que a CEF abstenha-se de incluir seus nomes nos cadastros restritivos de crédito; a suspensão do procedimento de execução extrajudicial. Alternativamente, o recálculo do valor da prestação. No mérito, requer: (i) a exclusão dos juros capitalizados; (ii) a declaração de nulidade da cobrança de seguros e taxa de administração; (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que em 03/07/24 firmaram contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Rua Dr. Guapiassu nº 106, Ribeira, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ.
Afirmam que verificaram a aplicação de juros capitalizados, assim como, a cobrança de seguros e taxa de administração.
Alegam que foram surpreendidos com a notificação extrajudicial para execução da dívida, com possibilidade de leilão do imóvel.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12 e Eventos 11 e 17.
Evento 20 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 33 – recurso de agravo interposto pela parte autora.
Evento 35 – mantida a decisão agravada.
Evento 41 – decisão proferida pela TRF 2ª Região, indeferindo a tutela recursal.
Evento 47 – contestação apresentada pela CEF, alegando que o seguro habitacional possui a característica de quitação do financiamento habitacional junto ao agente financeiro, em caso de morte ou invalidez total e permanente do cliente/segurado e o seguro é recalculado com a mudança de faixa etária, bem como na hipótese de sinistro MIP se o contrato tiver mais de um mutuário/participante ocorrerá amortização proporcional ao percentual de pactuação de renda do cliente/participante sinistrado. Alega que os juros nos contratos do SFH são quitados mensalmente. A parcela de amortização como o nome já diz, amortiza o saldo devedor. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 55 – Réplica.
Evento 61 – a CEF informa que não possui mais provas adicionais e apresenta documentos.
Evento 67 – documentos apresentados pela parte autora.
Evento 69 – determinada a intimação da CEF para informar se houve a adjudicação do imóvel e se o mesmo foi leiloado.
Evento 72 – a CEF informa que houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor no dia 08/08/24 e o imóvel ainda não foi leiloado. Informa que se opõe a emenda a inicial do Evento 67.
Evento 74 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação da CEF no sentido de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor no dia 08/08/24.
Evento 79 – a CEF informa que o imóvel não foi leiloado, eis que o sistema identifica que há ação judicial envolvendo o imóvel e não permite avançar no procedimento dos leilões antes de questionar o jurídico sobre a possibilidade de venda.
Evento 84 – a parte autora apresenta proposta de acordo para quitação do débito.
Evento 86 – determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre a proposta de acordo para quitação do débito apresentada pela parte autora no Evento 84.
Evento 89 – a CEF informa que como já houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, a única forma de evitar a alienação do imóvel a terceiros é o pagamento do montante integral da dívida seria se efetuasse o pagamento do montante INTEGRAL da dívida vencida geradora da consolidação de propriedade do imóvel, acrescida das prestações posteriores até a data do pagamento, incluídos os encargos moratórios sobre estas parcelas, mais todas as despesas da execução e encargos administrativos e custas necessários a realização do leilão nos exatos termos do artigo 26 §2º e 27 §3º da Lei n.º 9.514/97.
Evento 91 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação da CEF no Evento 89.
Evento 110 – a parte autora apresenta proposta de acordo para quitação do débito.
Evento 123 – a CEF informa que não aceita a proposta apresentada pela parte autora.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação e documentos apresentados pela CEF no Evento 123.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas.