Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001448-14.2020.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: ANDERSON SA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ADVOGADO(A): FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB MG112224)
ADVOGADO(A): GRACIANA APARECIDA ALVES PIOVEZAN (OAB MG096296)
ADVOGADO(A): XENIA GONCALVES SANTOS (OAB MG118812)
INTERESSADO: PAULO CESAR GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do beneficiário do precatório protocolado no e. TRF da 2ª Região sob o nº 5014543-17.2025.4.02.9388 (ANDERSON SA DE ALMEIDA, CPF 046.353.117-59 - v. evento 136, REQPAGAM1), juntada ao evento 159, DECL2, e a efetivação do bloqueio da referida requisição, conforme despacho juntado ao processo 5014543-17.2025.4.02.9388/TRF2, evento 5, DESPADEC1, HOMOLOGO a cessão dos crédito decorrente do precatório em questão a PAULO CESAR GUIMARÃES FILHO, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº 21.608.454-1, expedida pela SSP/RJ, inscrito no CPF/ME sob o nº 149.861.607-02, habilitado sob a CNH nº 06529764952, expedida pelo DETRAN/RJ, filho de Paulo César Guimarães e Celi Alves Pereira Guimarães, residente e domiciliado na Avenida José Luiz Ferraz, nº 295, apartamento 1508, bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico [email protected].
Suspenda-se o feito até a comprovação do depósito do valor requisitado.
Após o depósito do precatório em questão, expeça-se alvará para levantamento do valor devido ao exequente ANDERSON SA DE ALMEIDA, em favor do cessionário PAULO CESAR GUIMARÃES FILHO, CPF nº 149.861.607-02, em decorrência da cessão de crédito ora homologada, nos termos da Resolução nº 708/2021 - CJF, de 01 de junho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigos 205 a 216, do Provimento nº 11, de 4/4/2011, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, destacando-se o seguinte:
a) elaboração e registro exclusivo em sistema eletrônico (art. 205 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
b) não haverá, em regra, emissão de alvará em papel (art. 209, § 2º, do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
c) prazo de validade de 60 (sessenta) dias (art. 208 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
d) deverá constar do alvará a determinação para que a instituição bancária depositária proceda ao recolhimento dos valores referentes ao PSS e ao imposto de renda devidos em nome do beneficiário original (ANDERSON SA DE ALMEIDA, CPF 046.353.117-59), a teor do que dispõe o art. 22, § 1º, da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, ressalvada a possibilidade de que o BENEFICIÁRIO ORIGINAL declare que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Ficam, desde já, intimados os beneficiários, por publicação, de que, expedidos os alvarás eletrônicos, deverão comparecer ao banco depositário, munidos com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Providencie a Secretaria a comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento, conforme previsto no art. 209 do Provimento nº 11, de 4/4/2011.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade dos alvarás sem o efetivo pagamento, por inércia dos interessados, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento dos interessados.
Em caso de cancelamento, deverá a Secretaria comunicar ao banco depositário e à agência bancária responsável por seu pagamento, ambos por meio de comunicação eletrônica.
Informado o levantamento ou decorrido o prazo de validade do alvará, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
·
Representa: Autor
GRACIANA APARECIDA ALVES PIOVEZAN
OAB/MG 96296·CPF·Representa: Autor
MARCOS PIOVEZAN FERNANDES
OAB/MG 097622·CPF·Representa: Autor
MARCOS PIOVEZAN FERNANDES
OAB/MG 097622·CPF·Representa: Réu
06/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2025, 15:41
Mero expediente
05/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001448-14.2020.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: ANDERSON SA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ADVOGADO(A): FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB MG112224)
ADVOGADO(A): GRACIANA APARECIDA ALVES PIOVEZAN (OAB MG096296)
ADVOGADO(A): XENIA GONCALVES SANTOS (OAB MG118812)
INTERESSADO: PAULO CESAR GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
DESPACHO/DECISÃO
evento 145, PET1:
Trata-se de pedido de registro de cessão de crédito do Precatório 5014543-17.2025.4.02.9388, expedido em favor de ANDERSON SA DE ALMEIDA, CPF 046.353.117-59 (v. evento 136, REQPAGAM1), no valor de R$ 136.976,04 (cento e trinta e seis mil novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos), feito pelo PAULO CESAR GUIMARÃES FILHO, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº 21.608.454-1, expedida pela SSP/RJ, inscrito no CPF/ME sob o nº 149.861.607-02, habilitado sob a CNH nº 06529764952, expedida pelo DETRAN/RJ, filho de Paulo César Guimarães e Celi Alves Pereira Guimarães, residente e domiciliado na Avenida José Luiz Ferraz, nº 295, apartamento 1508, bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico [email protected].
Juntou CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS no evento 145, CONTR4, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Decido.
À secretaria para que cadastre o requerente na capa dos autos como parte interessada, conforme representação constante da procuração juntada ao evento 145, PROC2.
Após, intime-se o exequente/cedente ANDERSON SA DE ALMEIDA para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de registro de cessão de direitos creditórios, através de petição subscrita pelo próprio exequente.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Sem prejuízo, considerando o disposto na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, comunique-se ao Tribunal a existência do pedido de registro ora apreciado para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente1.
1. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001448-14.2020.4.02.5113/RJ (originário: processo nº 00395196020044013400/) RELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAES
REQUERENTE: ANDERSON SA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 30/09/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
01/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001448-14.2020.4.02.5113/RJ (originário: processo nº 00395196020044013400/) RELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAES
REQUERENTE: ANDERSON SA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 29/07/2025 - Juntado(a)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001448-14.2020.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: ANDERSON SA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a requisição cadastrada, apenas para incluir RPV referente aos honorários sucumbenciais fixados no evento 78, DOC1 em 10% (dez por cento) do principal, ou seja, R$ 17.122,00.
Ciência às partes por 5 dias.
Após, voltem-me para transmissão das requisições ao Tribunal.
23/07/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001448-14.2020.4.02.5113/RJ (originário: processo nº 00395196020044013400/) RELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAES
REQUERENTE: ANDERSON SA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 23/06/2025 - Juntado(a)
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 08:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 16:43
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento médico)