Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0129920-38.2017.4.02.5109/RJ
APELANTE: TIAGO GRACIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RS100483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO GRACIANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira, ou a reforma, em razão de acidente em serviço, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. LESÃO POSTERIOR À DESINCORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro ou de reforma, em razão de acidente em serviço.
1.2. O apelante alegou que o acidente ocorrido, em 15/02/2016, durante o treinamento militar, causou lesão em seu joelho esquerdo, resultando em incapacidade temporária e, consequentemente, pleiteou a anulação da sua desincorporação.
1.3. A sentença negou o pedido, destacando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar, além de ressaltar a regularidade do ato administrativo de anulação da incorporação, motivado por irregularidade preexistente à data da incorporação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o ex-militar, licenciado por anulação de incorporação, tem direito à reintegração ou reforma em razão de acidente em serviço que teria causado a incapacidade temporária.
2.2. Examinar a existência de nexo causal entre a lesão alegada e o serviço militar.
2.3. Avaliar a regularidade do ato administrativo que anulou a incorporação do ex-militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966) permite a anulação da incorporação quando verificada irregularidade preexistente à data de incorporação, sem direito a qualquer amparo ao incorporado (art. 139).
3.2. A perícia médica concluiu pela existência de lesão osteoarticular degenerativa nos joelhos, sem nexo de causalidade com o serviço militar, e a documentação apresentada não comprova a ocorrência de acidente em serviço antes da desincorporação.
3.3. Precedentes do STJ e desta Corte indicam que o direito à reintegração para tratamento médico se aplica quando o militar temporário, licenciado por incapacidade, comprova a relação direta entre a patologia e o serviço militar, o que não ocorreu no presente caso.
3.4. Diante da ausência de provas que vinculassem a lesão ao serviço militar, bem como da regularidade do ato administrativo de desincorporação, não há fundamento para a reintegração ou reforma do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Apelação desprovida, com a condenação em honorários recursais. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ou reforma, em razão da ausência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, e da regularidade do ato de anulação da incorporação.
4.2. Tese de julgamento: ‘A anulação da incorporação de militar temporário, com base em irregularidade preexistente, não enseja a reintegração ou reforma, quando inexistente nexo causal entre a patologia alegada e o serviço militar.’
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 57.654/1966, art. 139;
Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "a";
CPC/2015, art. 373; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2. AC nº 5085599-80.2019.4.02.5101;
TRF3. AC nº 0006854-29.2011.4.03.6103.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 42).
Em suas razões (Evento 53), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum estaria violando os direitos de todos os militares, previsto nos artigos 50, I-A, IV, ‘d’; 50-A; 67, §1º, ‘d’ e 80 a 84, todos da Lei nº 6.880/80, quais sejam, a reintegração e o direito alimentar fundamental; que não teria sido oportunizado ao recorrente o contraditório e a ampla defesa antes de sua licença, ocorrida em 15/02/2016, e sem estar plenamente recuperado das lesões graves eclodidas no joelho esquerdo durante a prestação do serviço militar; que a hipótese seria de negativa de prestação jurisdicional, com violação dos artigos 1º ao 10; 373, I; 374, I ao IV e 464 ao 480 do Código de Processo Civil em razão de não sanar supostas omissões, contradições e obscuridades no julgamento dos embargos de declaração, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 15):
“Registre-se que o apelante, tendo incorporado em 01/02/2016, e sendo desligado do serviço militar em 18/02/2016, transcorrendo curtíssimo lapso temporal de 18 (dezoito) dias, encontrava-se na condição de militar temporário quando do desligamento, haja vista não alcançar a estabilidade adquirida pelo serviço ativo no prazo de 10 (dez) anos ou mais, assim definido no art. 50, inciso IV, alínea ‘a’, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980).
Ocorre que o desligamento do apelante do quadro ativo do Exército Brasileiro se deu pela anulação da sua incorporação, haja vista que, após a realização de auditoria DIEx nº 47 – SSCSelEsp/SeçSvMil/EscPes, a OM tomou conhecimento de que o então militar temporário, TIAGO GRACIANI, havia sido condenado em Procedimento Ordinário de Enriquecimento sem Causa, contrariando os itens 1.17 e 6.9 do Aviso de Convocação nº 03/SSMR de 13/08/2015, referente ao processo seletivo do qual participou de Cadastramento em Banco de Dados para o Serviço Técnico temporário – Nível Fundamental – Estágio Básico para Cabo Temporário – Cabos Especialistas Temporários (evento 9, OUT15, fls. 2/9 – 1º grau).
(...)
Não obstante as provas juntadas aos autos pela UNIÃO, é incontroverso que o apelante, TIAGO GRACIANI, no processo nº 0013823-47.2013.8.19.0045, que tramitou junto à 2ª Vara Cível de Resende, foi condenado em primeira instância ao pagamento da quantia de R$80.500,00, em razão de “descumprimento contratual, com ofensa ao próprio Princípio da Boa-Fé Objetiva, concluindo-se pela existência de enriquecimento sem causa” (evento 9 – OUT15. Fls. 19/21 – 1º grau), fato esse que contrariou o disposto nos itens 1.17 e 6.9 do Aviso de Convocação nº 03/SSMR de 13/08/2015, que assim dispõem, in verbis:
‘1 DA HABILITAÇÃO
O candidato ao presente processo seletivo deverá satisfazer os seguintes requisitos, a serem comprovados, caso haja convocação:
(…)
1.17 Possuir idoneidade moral e não ter exercido ou estar exercendo atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme prescreve o Art. 11 da Lei nr 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, combinado com a Lei nr 7,171, de 14 de dezembro de 1983, assim como possuir bons antecedentes, não estar condenado ou respondendo a processo (sub judice) perante a justiça militar ou comum, seja na esfera estadual ou federal, comprovado pela apresentação das certidões citadas no item 4.7.3; (gn).
(…)
6.9 Afirmativas incorretas, omissão de informações importantes e/ou existência de irregularidades de documentos, mesmo que verificadas posteriormente, acarretarão a anulação da inscrição e a desqualificação do candidato com todas as suas decorrências, sem prejuízo das medidas de ordem administrativa, civil e criminal. A Comissão de Seleção Especial da 1º Região Militar realizará auditorias constantes e poderá alterar resultados publicados incorretamente, desde que justificados. Mesmo depois de sua convocação ou distribuição para a Organização Militar de 2ª fase, o candidato que apresentar alguma condição que impossibilitaria sua convocação, ainda não verificada, poderá, depois da auditoria, ter sua incorporação anulada na forma da lei;’ (Grifos inexistentes no original).
De se ver, pois, que a Administração Pública castrense agiu dentro dos ditames legais e editalícios, dos quais o apelante tinha juízo, não havendo que se falar em ilegalidade no ato de anulação da incorporação do apelante, de forma que a constatação posterior de que o ex-militar fora condenado em processo judicial, configurou a irregularidade preexistente à sua incorporação na AMAN, culminando no ato que ora o apelante quer ver anulado.
(...)
Entretanto, a tese defendida nos autos pelo autor, ora apelante, funda-se na nulidade do ato de anulação da incorporação do então militar das fileiras do Exército, em função do entendimento jurisprudencial de que o militar, ainda que temporário licenciado, teria direito à sua reintegração na condição de adido com direito à remuneração mensal, para a continuidade de tratamento médico, sob a alegação de que teria sofrido acidente em serviço antes do ato de seu desligamento.
De certo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o militar sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade temporária para o serviço militar, que exija a continuidade de tratamento médico, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento.
Nesse sentido, para comprovar o alegado acidente em serviço enquanto participava de um treinamento físico militar, em 15/02/2016, que teria lhe lesionado o joelho esquerdo por entorse, o autor, ora apelante, juntou aos autos: i) documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Resende que registra “lesão meniscal nodular joelho E.”, sem data, receituário de controle especial em nome do apelante com data de 17/02/2017 e 2 (dois) exames de ressonância magnética do joelho esquerdo, onde se registram rupturas ligamentares, datados de 01/03/2016 e 26/05/2017 (evento 1, OUT7, fls. 1/4); e, ii) Ofício Diex nº 527-MARC CONS/DIV MED/H Mil RESENTE, datado de 02/05/2017, no qual informa o cumprimento da solicitação do ex-militar de envio de documentação nosológica, como Ficha de Cadastramento e Ficha de Atendimento Ambulatorial (evento 1, OUT8, fls. 1/3).
Pela análise da documentação apresentada pelo autor não se vislumbra qualquer indício do alegado acidente em serviço, em 15/02/2016, durante treinamento físico militar, mas sim de que o ex-militar é portador de lesão em seu joelho esquerdo. Entretanto, a documentação apresentada pelo então autor registra datas posteriores ao seu desligamento do Exército pela anulação da sua incorporação.
a regular marcha processual, foi determinada a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia, a oitiva da parte autora e das testemunhas e eventual prova documental (evento 23 – 1º grau).
Pelo depoimento pessoal do autor em Juízo, não se depreende elementos que configurem a gravidade e tampouco o acidente alegado, visto que o então autor relatou ao Juízo: que o primeiro momento em que o seu joelho sofrera uma agressão foi quando pisou num buraco; que as pessoas acharam que seria algo corriqueiro; que foi almoçar no rancho sem necessidade de ajuda e depois foi ter instrução em sala de aula; que estava de carro e voltou guiando para casa; que somente duas semanas após o ocorrido foi ao hospital militar, quando já sabia da anulação da sua incorporação (evento 86, OUT40, fl. 3 – 1º grau).
O depoimento das testemunhas arroladas, seja pelo autor/apelante, seja pela parte ré, em nada contribuíram para o deslinde da questão do suposto acidente sofrido pelo ex-militar enquanto em treinamento físico (evento 86, OUT40, fls. 6/7 – 1º grau).
A perícia médica realizada em Juízo, resultou no Laudo juntado aos autos, no qual, após exame clínico e análise dos documentos e exames relacionados ao caso, concluiu-se que a parte autora “é portadora de lesões osteo articulares localizadas nos dois joelhos” e que “As lesões suportadas pelo autor têm características degenerativas e traumáticas”, sendo, entretanto, inconclusivo quanto ao nexo de causalidade da lesão (evento 214 – 1º grau).
Ainda de acordo com a perícia médica realizada no processo, em resposta à quesitação do Juízo de primeiro grau, a incapacidade temporária do ex-militar data de 03/03/2016 (evento 214, LAUDO1, fl. 11 – 1º grau):
“2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou lesão o incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade?
R= Sim, o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, ou seja, incapacitado para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonômicas inadequadas. A incapacidade se manifesta, pelo menos, desde 01/03/16, conforme laudo de RM avaliado” (Gn).
Ao contrário do que sustentou o apelante, não consta dos autos qualquer comprovação de que o ex-militar tenha noticiado à organização militar o suposto acidente em serviço, antes do ato da anulação da sua incorporação.
Vale registrar que a organização militar (evento 1, OUT5, fl. 8 – 1º grau) só tomou conhecimento do suposto acidente sofrido pelo apelante, através do DIEx nr 030-Sgte/Cia Fuz, datado de 19/02/2016, um dia após o ato da anulação da incorporação do ex-militar, em 18/02/2016, mesma data em que o então militar tomou conhecimento do seu desligamento, em final de expediente, segundo o seu próprio depoimento pessoal (evento 86, OUT40, fl. 3 – 1º grau).
Com efeito, diferentemente do que alega o apelante, não se trata de lesão no joelho esquerdo do ex-militar causada por acidente em serviço, mas sim, segundo a perícia judicial médica, de lesão osteoarticular nos dois joelhos com características de doença degenerativa, inconclusiva quanto ao nexo de causalidade. E, ainda segundo a análise pericial dos exames de ressonância magnética ofertados pelo próprio autor, o início da incapacidade data de 01/03/2016, portanto, posterior ao seu desligamento do quadro ativo das Forças Armadas.
Por todas as provas constantes dos autos, sejam as juntadas pela parte autora, ora apelante, sejam as produzidas em Juízo, o apelante não foi capaz de comprovar que as lesões que apresenta tiveram origem antes do ato do seu desligamento do Exército ou mesmo que tenham relação de causa e efeito com o serviço militar, a sugerir a sua anulação, com vistas à sua reintegração na condição de adido e/ou reforma.
Em outras palavras, a reintegração do apelante ao Exército Brasileiro para tratamento médico ou reforma é incabível pela ausência de relação de causa e efeito entre a enfermidade atual do apelante e o serviço militar, já que se trata de doença degenerativa e/ou lesão sofrida em seu joelho esquerdo, quando já estava desligado das fileiras do Exército, tendo perdido o vínculo que justificasse a reintegração para o pretendido tratamento médico.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de anulação da incorporação do autor em razão verificação de irregularidade preexistente, bem como pela ausência de causa e efeito entre a enfermidade do recorrente e o serviço militar, fatos estes que afastam o direito à pleiteada reintegração, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.